TJDFT - 0705714-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0705714-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente.
Nesta data, remeto os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 11:26:28.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
18/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705714-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a esclarecer, no prazo de 5 dias, se o substabelecimento anexado ao ID. 170505915, possui poderes especiais para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 18:56:02.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:46
Outras decisões
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705714-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165400321, transitou em julgado em 16/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 15:07:56.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUIAR em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705714-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGUIAR em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTD AZUL LINHAS AÉREAS S.A, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
A autora alega, em apertada síntese, que comprou passagem área para o trecho: Brasília (BSB) – Belo Horizonte (CNF) – Recife (REC), saindo no dia 25/02/2022 às 10h25, mas não conseguiu embarcar por overbooking.
A companhia requerida não a realocou noutro voo, sendo imposta a necessidade de adquirir outra passagem.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
A requerida foi citada e ofertou contestação por meio da petição de ID 158723030, onde refuta os argumentos e afirma que houve a necessidade de realocar a passageiro noutro voo, em face do sobrepeso da aeronave.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela autora é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
As partes estão vinculadas por meio de contrato de prestação de serviços de transportes aéreos, sendo que a autora efetivou a compra de uma passagem aérea: Brasília (BSB) – Belo Horizonte (CNF) – Recife (REC), saindo no dia 25/02/2022 às 10h25.
A pretensão posta em julgamento centra-se na análise da existência de falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Conforme acima já mencionado, estamos diante de uma relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor o qual, no art. 6º, VIII, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) Em que pesem os argumentos articulados pela parte requerida no sentido de existência de um sobrepeso na aeronave e da necessidade de realocar a autora (passageira) noutro voo, verifica-se que a versão não restou demonstrada.
Verifica-se que a contestação é desprovida de qualquer documento, a fim de demonstrar a existência de sobrepeso da aeronave e de realocação da autora noutro voo.
Pelo contrário, a autora trouxe prova material da necessidade de custear o pagamento da quantia de R$ 2.235,32 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) (doc. de ID 150636333 - Pág. 2).
A autora teve que comprar outra passagem aérea em cima da hora para poder embarcar com destino à cidade de Recife/PE, no dia 25.02.2022.
Vê-se que o único elemento material de convencimento é o comprovante de compra de um novo bilhete de passagem aérea.
O documento amolda-se a versão da autora e refuta a versão da parte requerida, porquanto não houve reacomodação da autora noutro voo.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um contrato descumprido, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar cada um destes elementos.
O descumprimento do contrato resta demonstrado acima.
A conduta da ré foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora, porquanto não houve a restituição dos valores da compra da passagem aérea.
Portanto, resta preenchido o primeiro elemento da responsabilidade civil.
A conduta da ré foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora, porquanto sua conduta foi determinante para impossibilitar o bloqueio e o ressarcimento dos valores.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O valor de R$ 2.235,32 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) está devidamente demonstrado no documento de ID 150636333 - Pág. 2, porquanto relativo ao valor da segunda passagem aérea comprada.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado à autora, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha em embarque em voo, contornado pela própria agilidade e sagacidade da autora, não pode gerar danos morais, mas sim uma restituição dos valores despendidos.
O dano moral não pode ser transformado num dano punitivo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.235,32 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (25.02.2022) e juros moratórios a contar da citação.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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