TJDFT - 0721419-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY RAMOS BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721419-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RAMOS BARBOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por WESLEY RAMOS BARBOSA em desfavor de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, partes qualificadas.
Narra o autor ser aluno do 8º semestre do curso de Fonoaudiologia e ter cursado a disciplina “estágio avaliação casos clínicos (82B9)”.
Relata ter obtido média final 5,05, e, a despeito disso, foi considerado reprovado, porque, segundo a instituição de ensino, para a disciplina estágio a nota mínima para aprovação é 7,0.
Discorre sobre a forma de calculo da média final que entende devida e acerca do dano moral experimentado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência consistente na declaração de aprovação na disciplina.
Ao fim, pugna pela procedência do pedido para declarar a média final 5,0 como a suficiente para aprovação e para o pagamento de compensação financeira que quantifica em R$20.000,00, pelo dano extrapatrimonial.
Subsidiariamente, requer a aplicação analógica, em observância ao principio da isonomia, para declarar a nota 6,0 para a aprovação no estágio.
Emenda à inicial em id. 165813158.
Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 166029643.
A ré apresentou contestação ao id. 168874302, em que impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que para a aprovação nas disciplinas de estágio ser necessário o alcance da nota 7,0, uma vez que não há realização de Exame para a formação da Média Final.
A nota de aprovação está prevista no projeto pedagógico do curso de bacharelado em fonoaudiologia.
Salienta a observância às normas internas da instituição de ensino e a sua autonomia, bem assim ausência de ato ilícito a gerar dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica, id. 171879974.
Em especificação de provas, id. 171932413, o réu postulou pelo desentranhamento dos documentos apresentados em réplica e pelo julgamento antecipado (id. 173121539) e o autor, id. 173334975, pela oitiva de testemunha.
Indeferido o pedido de produção de prova oral e determinado o julgamento antecipado da lide (id. 173736944).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua mantença.
A requerida, por sua vez, deixou de desconstituir a presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, do CPC), ônus que lhe cabia.
Destaco que o patrocínio por meio de advogado particular, por si só, não afasta a presunção, haja vista o disposto no art. 99, §4º, do CPC.
Ainda, indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois prescindível para o deslinde da questão meritória, que se limita à declaração de que a média necessária para a aprovação na matéria é 5,0 ou 6,0.
Por fim, os documentos apresentados pelo autor em sua réplica não serão considerados para o desate do mérito, seja porque juntados extemporaneamente, seja porque não relacionados à questão debatida.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
O requerente alega falha na prestação de serviço da instituição de ensino por ter considerado nota diversa da prevista do regimento para fins de reprovação na matéria “estágio avaliação casos clínicos (82B9)”.
Assevera que a ré entendeu ser necessário alcançar 7,0 como nota final, quando o correto, seria 5,0.
As partes não divergem que o autor é estudante do 8º semestre do curso de fonoaudiologia e que foi reprovado na disciplina supracitada, mesmo tendo alcançado nota 5,0.
O art. 207 da Constituição Federal estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica.
O exercício de tal autonomia cinge-se à criação de cursos e programas de educação; fixação de currículos de seus cursos; estabelecimento de planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão, dentre outros.
Em observância à sua autonomia, a instituição, nos artigos 37 e 62 de seu regimento interno, prevê: Art. 37.
Os estágios serão organizados e supervisionados pelos Coordenadores de curso ou por quem este indicar, desde que haja aprovação do Pró-Reitor Acadêmico.
Parágrafo único.
Observadas as normas deste Regimento Geral, os estágios obedecerão a regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 62.
Os critérios de promoção, envolvendo simultaneamente a frequência e o aproveitamento escolar, são os seguintes: II - Se a média semestral for maior ou igual a 7,0, o aluno estará aprovado na disciplina; III - se a média semestral for menor que 7,0, o aluno será submetido a exame.
Ou seja, há previsão expressa de que os estágios observarão regulamentos especiais e que a média final 5,0 somente é considerada para fins de aprovação quando houver Exame, o que não é o caso da disciplina “estágio avaliação casos clínicos (82B9)”.
O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Fonoaudiologia disciplina o critério para aprovação no Estágio Curricular (id. 164924445 - Pág. 29): “2.5.4 Estágio Curricular A avaliação dos estágios será através da sua atuação na prática diária e através da sua participação nas supervisões e relatórios.
O sistema de aprovação será por notas, bimestral e não prevê exame.
O aluno passará com a média final de 7,0.
Cada bimestre o aluno poderá realizar uma prova prática relativa ao conteúdo do estágio, podendo valer até 3,0, os demais pontos serão na prática dos atendimentos, avaliados diariamente pelo professor supervisor e registrados em ficha própria”.
Não há, portanto, dúvida quanto aos critérios para aprovação na disciplina, pois claros, precisos e transparentes.
O autor pretende, em verdade, criar regramento próprio voltado à sua aprovação, em evidente afronta à autonomia da instituição de ensino e à isonomia, já que os demais discentes também tiveram de alcançar a nota 7 para serem aprovados na matéria.
Aduz, ainda, o demandante que a requerida tem efetuado repetição em massa para evitar mau desempenho no ENAD.
Ocorre que tal alegação está destituída de qualquer substrato fático-probatório.
Ademais, a reprovação do aluno foi devidamente motivada pelos critérios objetivos e observações constantes das Planilhas de Avaliação do Estágio Supervisionado em Fonoaudiologia (id. 168874308), além das razões elencadas pela Professora Supervisora ao id. 168874310 - Pág. 18 a 20, por ocasião do recurso administrativo.
Desta feita, não houve falha na prestação do serviço e tampouco ato ilícito da ré em reprovar o autor, pelo que descabida a sua pretensão, inclusive, a de existência de danos morais compensáveis.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721419-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RAMOS BARBOSA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
A prova oral é prescindível para o julgamento do feito.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/10/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721419-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RAMOS BARBOSA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 14:12:36.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
14/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721419-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RAMOS BARBOSA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 11:45:20.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de WESLEY RAMOS BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721419-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RAMOS BARBOSA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que cursou regularmente a disciplina de ESTAGIO AVALIAÇÃO CASOS CLÍNICOS no curso de fonoaudiologia e que cumpriu com os requisitos para a aprovação alcançando nota suficiente, que seria a mínima de 5, porém foi reprovado considerando a nota mínima de 7.
Pugna que seja considerado em antecipação dos efeitos da tutela aprovado na discplina em questão.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, por ora, pois é imprescindível a oitiva da parte adversa, sobretudo para que possam ser fornecidos, se assim desejar, novos elementos quanto às normativas internas da requerida e quanto ao processo avaliativo específico do autor.
Ademais, a medida possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que obsta a sua concessão, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENFERMAGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se encontra demonstrada a probabilidade do direito a sustentar a concessão da tutela antecipada, uma vez que as partes controvertem acerca da aprovação da autora em determinada disciplina do curso de Enfermagem e da quitação de débitos financeiros. 2.
A tutela antecipada consistente na imposição ao requerido de que emita e entregue certificado de conclusão de curso à autora configura medida irreversível, que não pode ser concedida de forma antecipada, de acordo com o disposto no art. 300, § 3º, do CPC. 3.
Não evidenciada a probabilidade do direito e presente a irreversibilidade da tutela antecipada vindicada, escorreita a decisão agravada que indeferiu o provimento antecipado de urgência. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1621024, 07141787220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, inviável a concessão do pleito, neste momento.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721419-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY RAMOS BARBOSA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) especificar na alínea 'c' da conclusão do seu pedido todas as disciplinas que pretende a aprovação do aluno-autor; 2) informar em qual campus vinha cursando a universidade e apresentar comprovante de residência em nome do autor; 3) acostar relatório de frequência das matérias e as notas obtidas em todas as atividades acadêmicas; e 4) esclarecer a distinção que consta com relação ao nome da parte ré no sistema (ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES) e na petição inicial (UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL UNIPLAN).
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
14/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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