TJDFT - 0713405-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713405-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE DE LARA MEDINA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 07:24
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 07:22
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de KALINE DE LARA MEDINA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713405-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE DE LARA MEDINA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 09:44:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:25
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de KALINE DE LARA MEDINA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713405-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE DE LARA MEDINA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora. À luz dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a Autora nem é pessoa sujeita a estado de miserabilidade nem é pessoa dotada de plena suficiência financeira.
Nesse sentido, impende destacar que, à luz da legislação processual vigente, a concessão da gratuidade de justiça não se encontra limitada a uma análise binária de deferimento ou indeferimento integral do benefício.
Noutro giro, os §§5º e 6º, do art. 98, do CPC estipulam alternativa intermediária, possibilitando a concessão parcial do benefício nas modalidades seletiva, percentual e/ou parcelada.
Acerca do tema, colaciona-se: “A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. (...) A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado.
Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou o pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado.” (DIDIER, F.
Jr.; OLIVERA, R.
A.
Benefício da justiça gratuita: de acordo com o novo CPC.Salvador: JusPodivm, 2016, p. 54).
Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça pleiteada pela Autora, restringindo o benefício apenas ao pagamento de eventuais honorários sucumbenciais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de igual monta.
INTIME-SE a Autora para recolher as custas processuais, anexando aos autos a guia e o comprovante de recolhimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 07:40:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a KALINE DE LARA MEDINA - CPF: *10.***.*04-87 (AUTOR)
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25/07/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713405-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE DE LARA MEDINA REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverá a Autora, ainda, juntar aos autos o contrato de consórcio objeto da presente lide. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 08:51:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 21:56
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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