TJDFT - 0716924-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:23
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:42
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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24/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:20
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:23
Outras decisões
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14/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716924-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.051,80.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 08:53:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:56
Outras decisões
-
18/07/2023 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2023 13:42
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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01/02/2023 09:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANCHIETA DO VICENTE PIRES/DF em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:55
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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29/11/2022 09:41
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:41
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:30
Outras decisões
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09/11/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:20
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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