TJDFT - 0713297-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2023 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 23:46
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de LEANDRO FIGUEIREDO ORTIZ em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713297-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: LEANDRO FIGUEIREDO ORTIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 10:25:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:21
Decretada a revelia
-
24/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO FIGUEIREDO ORTIZ em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713297-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: LEANDRO FIGUEIREDO ORTIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 08:43:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 21:54
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:54
Outras decisões
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17/07/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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