TJDFT - 0714120-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714120-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: DILSON MARTINS ZANDONA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença formulado por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de DILSON MARTINS ZANDONA.
Consta relatório do processo ao Id. 229492644.
Ademais, foi indeferido o pedido de consulta ao sistema SERPJUD (Id. 233211791) e o processo foi saneado na decisão de Id. 237800376.
A parte exequente pede a realização de consulta ao sistema Infoseg, em nome do executado (Id. 239818349).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Infoseg, registro que o sistema de pesquisa tem objetivo de integrar, em nível nacional, dados relacionados à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Nesse sentido, não se vislumbra eficácia na pesquisa ao sistema para o caso dos autos, qual seja, localização de bens penhoráveis ou relação empregatícia em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES.
INFRUTÍFERAS.
EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
NÃO COMPROVADA.
PESQUISA INFOSEG.
INUTILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos penhoráveis via sistemas Sisbajud, Renajud e Infoseg. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
A renovação das diligências de busca de bens e ativos penhoráveis em nome do devedor/executado exige demonstração concreta, pela parte credora/exequente, da possibilidade de êxito da medida, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. 4.
A execução de título extrajudicial teve início em 13/9/2016, e foram realizadas diversas diligências no sentido de encontrar bens dos devedores passíveis de satisfação da dívida exequenda (Bacenjud, Renajud, E-Ridf e Infojud), sem, contudo, obter êxito.
As medidas de penhora das cotas sociais pertencentes aos executados, e de penhora no rosto dos autos também se mostraram inexitosas, o que resultou na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano em 23/1/2019, e no início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, em 23/1/2020. 5.
O pedido de renovação de diligências via sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud) e Renajud, já realizadas em momento pretérito, e sem comprovação de modificação na capacidade econômica dos devedores, constitui providência inútil e protelatória, desprovida de efetividade e razoabilidade para satisfação do crédito perseguido, sobretudo quando determinada a suspensão do feito executivo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem razão ao agravante nesse ponto. 6.Extrai-se do portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que o Infoseg constitui sistema de pesquisa que tem a "a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil".
Além disso, "sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho". 7.
Considerada a inutilidade do referido sistema para alcance do objetivo pretendido pelo credor/recorrente - localização de bens penhoráveis em nome dos devedores/recorridos - revela-se impertinente sua realização na espécie.
Decisão agravada mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1906228, 07207463620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO o pedido feito pelo exequente.
Retorne-se o processo ao arquivo provisório.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
28/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/08/2025 20:50
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 21:19
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714120-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: DILSON MARTINS ZANDONA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença formulado por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de DILSON MARTINS ZANDONA.
A execução iniciou em 21/8/2023 (Id. 169175931) e decorre da sentença de Id. 165377926.
Não foram encontrados bens passíveis de constrição.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 191759383), Renajud (ID 191759382) e Infojud (ID. 191759381), porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Id. 193590620) e penhora de parte dos lucros da sociedade (Id. 225492148).
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921 do CPC, em 25/9/2024 (Id. 212332945).
A parte exequente formulou pedido de busca ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para verificar a atual situação do executado (Id. 226686891).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Do CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, indefiro o pleito.
Da RAIS A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS contém dados sobre a atividade trabalhista do País e constitui insumo para a realização de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial ou estudos estatísticos do trabalho.
As empresas são obrigadas a informar o número de funcionários empregados no ano anterior e seus dados funcionais.
Da mesma forma, não se pondera alterar a finalidade legal do interesse público, a fim de buscar atendimento a pretensão particular.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO VIA CONSULTA AO SISTEMA RAIS - RELAÇÃO ANUAL DAS INFORMAÇÕES SOCIAIS.
DESTINAÇÃO.
AFERIÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO OU FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO EXECUTADO.
DESVIRTUAMENTO DA FUNCIONALIDADE DA FERRAMENTA OFICIAL.
DESTINAÇÃO.
OBTENÇÃO DE DADOS DESTINADOS À ORIENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. (...) 7.
De acordo com a normatização que a criara, a RAIS - Relação Anual das Informações Sociais, gerida no ambiente do Ministério do Trabalho e Emprego, visa compilar registros de vínculos formais de emprego e fruição de benefícios previdenciários com o objetivo de orientar as políticas públicas empreendidas nas áreas social e de emprego, não estando vocacionada nem podendo ser manejada como forma de pesquisa e aferição se o executado em ambiente judicial encontra-se laborando sob vínculo empregatício com o viso de ser, segundo pretendido, viabilizada eventual penhora do que aufere, precipuamente quando o exequente não evidenciara que não obtivera acesso ao sistema sem o concurso do judiciário. 8.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1864372, 07521418020238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
DO INSS A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, no intuito de obter informações do executado acerca da existência de relação de trabalho com carteira assinada, bem como o nome do empregador.
Infere-se do pedido formulado que a pretensão da parte exequente é, ao final, requerer a penhora salarial do executado.
Contudo, não estão presentes as exceções legais do art. 833, do CPC, que possibilitam a penhora salarial: a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais.
A medida revela-se carente de eficácia.
Assim é a recente jurisprudência deste e.
TJDFT, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Considerando que as verbas salariais, como regra, são impenhoráveis, bem assim que, a despeito das inúmeras diligências realizadas pela exequente, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, revela-se descabida, porque inútil ao exequente a pretendida expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1945224, 07212651120248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJE: 28/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Da prescrição intercorrente.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 3/4/2024 (Id. 191759378).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 25/9/2024 (Id. 212332945), visto que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências em 8/10/2024, por meio da petição de Id. 213817111.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja: de 25/9/2024 (Id. 212332945) a 8/10/2024 (Id. 213817111).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular, no caso, a sentença de Id. 165377926, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim sendo, se não houver interrupção pela efetiva penhora de bens, o processo será atingido pela prescrição em abril de 2029.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 17:13
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 17:48
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:26
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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31/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:14
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:37
em cooperação judiciária
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02/04/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DILSON MARTINS ZANDONA em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DILSON MARTINS ZANDONA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:21
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
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18/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de DILSON MARTINS ZANDONA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714120-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: DILSON MARTINS ZANDONA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor DILSON MARTINS ZANDONA, visando o recebimento da quantia de R$2.878,44, juntando para tanto o cheque de ID 125679183.
Determinado o aditamento da inicial, para que a parte autora procedesse à correção dos cálculos apresentados, fazendo incidir apenas a taxa SELIC (ID 125756249).
Emenda à inicial apresentada ao ID 126431144, com a adequação para a taxa SELIC, para o valor de R$2.783,25 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Citado (ID 160048597), o requerido não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 162632581.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia das rés.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A parte autora apresentou a cártula de cheque nº. 000239 devolvida pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelos títulos de crédito firmados, os quais gozam dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC) Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial a cártula de cheque nº. 000239.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente a cártula de cheque nº. 000239, no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a contar dos seus respectivos vencimentos, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ceilândia-DF, 14 de julho de 2023 14:41:15.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
14/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:35
Decretada a revelia
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 20:42
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:19
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
19/01/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:28
Mandado devolvido dependência
-
27/08/2022 09:03
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2022 09:03
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 13:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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