TJDFT - 0706673-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706673-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO EDUARDO SOUZA SILVA EXECUTADO: BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706673-33.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 9 de maio de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
09/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:16
Juntada de edital
-
07/03/2025 12:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:23
Outras decisões
-
21/02/2025 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0706673-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FABIO EDUARDO SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*63-58, contra REQUERIDO: BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-03, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA (CPF: 44.***.***/0001-03); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 212,55 ( duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 07/07/2024
-
07/07/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706673-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO EDUARDO SOUZA SILVA REU: BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por FABIO EDUARDO SOUZA SILVA em desfavor do locatário BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 08 de dezembro de 2022, firmou contrato de locação comercial do imóvel descrito como “SALA Nº 408, VAGA DE GARAGEM Nº 378, LOTES NºS 3, 5, 7 E 9, QUADRA QS 03, EPTC – ÁGUAS CLARAS/DF” pelo valor mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) com vencimento, com duração de um ano.
Aduz que a parte ré resta inadimplente com a TAXAS DE CONDOMÍNIO vencida nos meses 03/2023 e 04/2023, e três aluguéis, com vencimentos em 08/02, 08/03 e 08/04, e também, com o IPTU/TLP referente aos meses de ocupação.
Requer, assim, o despejo do réu locatário e respectiva resolução do contrato de locação, com a condenação no pagamento do débito enquanto ocupar o imóvel, bem como taxas e multas previstas contratualmente.
O pedido liminar de despejo foi deferido após depósito de caução (id. 155810245).
Diante da notícia do imóvel ter sido sublocado informalmente a terceiros (id. 159818598) e já desocupado pelo réu, caracterizando abandono de imóvel, foi substituído por mandado de imissão na posse contra o terceiro, tornado sem efeito (id. 165936659) diante da desocupação voluntária, em 18/07/2023 (id. 165824363), conforme noticiado na petição de id. 165824362.
Citado o réu por edital (id. 178127502), a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id. 192858097), com réplica sob id. 194120811.
Caução levantada pelo autor conforme alvará de id. 190473200.
Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Observa-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão.
Nesse contexto, verifica-se nos autos o contrato de locação sob id. 155112058, assinado com firma reconhecida em cartório, boleto de iptu, id. 155112068, boleto de condomínio, id. 155112070, e planilha de débito, sob id. 155112076.
Também a certidão do oficial de justiça, sob id. 159818598, robustece a narrativa do autor ao afirmar que “na Administração do condomínio, o Sr.
Bruno Passos (RG. n. 2.249012/SSPDF) informou que Mateus Silva de Araújo, pessoa que assinou o contrato de locação em nome da requerida, teve o último acesso no edifício registrado pelo sistema de informática em 08.02.2023”.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, os elementos dos autos induzem à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Portanto, sabendo que o inadimplemento do pagamento dos aluguéis na data correta de vencimento são fatores suficientes para autorizar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes, bem como a condenação nos valores inadimplidos (aluguéis e demais despesas previstas no contrato) até a data efetiva da desocupação do imóvel, que no caso dos autos ocorreu em 18/07/2023 (id. 165824363), ainda que ocupado por terceiros, mas cujo responsabilidade era do locatário que não promoveu a correta devolução do imóvel e resolução contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a resolução do contrato de locação e condenar o réu ao pagamento de todos os aluguéis e demais despesas previstas no contrato até a data efetiva da desocupação do imóvel.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 17:26:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:28
Deferido o pedido de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA - CPF: *06.***.*63-58 (AUTOR).
-
19/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706673-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO EDUARDO SOUZA SILVA REU: BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de Id. 167604253 pelos seus próprios fundamentos.
A PORTARIA GC 34/2021 autoriza, de forma excepcional, a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Assim, por ora, autorizo a busca dos endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas e ainda não diligenciados.
Frustradas as citadas diligências, fica autorizada a citação via aplicativo de mensagem nos termos da PORTARIA GC 34/2021, conforme pugnado na petição retro.
Não vindo a citação nos moldes ora deferidos, fica desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 07:43:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:39
Deferido em parte o pedido de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA - CPF: *06.***.*63-58 (AUTOR)
-
22/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706673-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO EDUARDO SOUZA SILVA REU: BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamento da caução prestada nos autos, a qual deve ser objeto de apreciação após oportunizado o contraditório à parte Ré.
Intime-se o Autor a fornecer os meios para a citação presencial/eletrônica da Ré.
Prazo: 5 dias. -
04/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:00
Outras decisões
-
03/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706673-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO EDUARDO SOUZA SILVA REU: BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição retro do autor, as chaves foram entregues, prejudicando o cumprimento dos mandados expedidos.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão retro.
Recolham-se os mandados.
Entretanto, verifico que o requerido não foi citado.
Assim, expeça-se mandado de citação para os endereços ainda não diligenciados.
Proceda-se à consulta aos sistemas à disposição deste Juízo em busca de endereços e expeçam-se os mandados necessários.
Caso ainda assim não seja frutífera a citação do requerido, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo requerimento de citação por edital, fica deferido, nesta decisão, com prazo de 20 (vinte) dias para comparecimento aos autos.
Em caso de revelia, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Tudo feito, retornem-me conclusos para organização e saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 08:19:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:18
Outras decisões
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706673-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO EDUARDO SOUZA SILVA REU: BRASIL IMPORT ELETROELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adite-se o mandado de Id. 160608358 com as informações contidas na petição retro.
Caso já expedido, recolha-se.
Na impossibilidade, o autor deverá cumprir com as determinações exaradas na decisão retro, uma vez que expressamente requereu tais medidas.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 08:39:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:55
Deferido o pedido de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA - CPF: *06.***.*63-58 (AUTOR).
-
12/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:05
Deferido o pedido de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA - CPF: *06.***.*63-58 (AUTOR).
-
26/06/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 07:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:24
Deferido o pedido de FABIO EDUARDO SOUZA SILVA - CPF: *06.***.*63-58 (AUTOR).
-
29/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:53
Outras decisões
-
13/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719909-06.2023.8.07.0003
Darleide Alves dos Santos
Radio e Televisao Capital LTDA
Advogado: Adriadna Goncalves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 01:51
Processo nº 0718379-64.2023.8.07.0003
Opcao Comercio Atacadista de Materiais D...
Warlley Martins Alves da Silva
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 17:58
Processo nº 0704976-74.2023.8.07.0020
Cooperativa Mista Agro Pecuaria de Patos...
Venha Supermercado LTDA
Advogado: Cristiano Correa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 18:41
Processo nº 0017767-05.2016.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Gleison Aparecido Pires dos Santos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:15
Processo nº 0714120-60.2022.8.07.0003
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Dilson Martins Zandona
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 16:47