TJDFT - 0752594-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMONE MENDES DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752594-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SIMONE MENDES DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de SIMONE MENDES DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Tendo sido determinada a citação da requerida, requereu a parte autora, em ID 184355373, o cancelamento da distribuição.
Nesse contexto, recebo, como desistência, o pedido formulado pela demandante, e, sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a homologo, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contestação.
Dispensadas as custas, nos termos do art. 195, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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21/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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21/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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