TJDFT - 0719933-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719933-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PLINIO EMRICH CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: IZALTINA PORTO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União.
A questão referente índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990, é objeto do tema 1290 do STF.
No bojo do RE n. 1445162, Leading Case escolhido para julgamento do Tema, houve decisão do e.
Ministro relator Alexandre de Morais nos seguintes termos: (...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1290 do STF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 10:37:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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14/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PLINIO EMRICH CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0719933-40.2023.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente: PLINIO EMRICH CAMPOS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:13:51.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719933-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PLINIO EMRICH CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: IZALTINA PORTO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ESPÓLIO DE: PLINIO EMRICH CAMPOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0721450-83.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Diante dos argumentos alinhados, com a devida vênia do eminente relator, provejo o agravo e, reformando a decisão agravada, determino que a liquidação individual provisória de sentença aviada pelo agravante seja processada e julgada pelo Juízo ao qual fora originalmente distribuída - Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília -, na qual se encontra transitando.
Custas finais pelo agravado." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora em virtude da declaração de hipossuficiência juntada ao processo, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Anote-se.
Pretende o autor receber as diferenças entre a aplicação do índice de 84,32% (expurgo inflacionário de março/90), quando deveria ter sido aplicado o índice de 41,28%, em relação às cédulas de crédito rural indicadas na inicial, nos termos da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e que está pendente de julgamento de Recurso Extraordinário.
Considerando a natureza coletiva do título executivo, bem como o fato de que se processa em autos próprios, fica o Réu citado, via Sistema, para apresentar documentos elucidativos referentes às Cédulas de Crédito Rural indicadas na petição inicial, de modo a possibilitar a liquidação dos créditos, nos termos do artigo 510 do CPC.
No mesmo prazo, o Réu deverá informar se houve cessão do crédito objeto da presente demanda em favor da União Federal.
Prazo: 15 dias úteis.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o Réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:21:24.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/12/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2023 21:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2023 21:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:34
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:34
Declarada incompetência
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24/05/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/05/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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24/05/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:56
Declarada incompetência
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15/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/05/2023 17:14
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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