TJDFT - 0700555-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700555-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: WALDEMAR DE FIGUEIREDO LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0722234-46.2022.8.07.0016. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.670,27 (quatro mil e seiscentos e setenta reais e vinte e sete centavos), atualizada até 13/02/2024, conforme planilha de ID 186491648, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
29/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:43
Deferido o pedido de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700555-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: WALDEMAR DE FIGUEIREDO LIMA NETO DECISÃO
Vistos.
A petição de emenda atendeu apenas parcialmente a determinação deste Juízo.
Constou no ato judicial que "A parte ainda deverá anexar aos autos apenas os documentos que guardam alusão com o crédito reclamado nestes autos, possibilitando a exclusão daqueles juntados à primeira inicial, para se evitar tumulto processual." Ademais, é razoável que conste o número do processo e decisões que levaram a constituição do crédito, além dos documentos acima referenciados.
Concedo mais 15 (quinze) dias de prazo para emenda, a qual deverá vir em forma de nova petição inicial..
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:16
Outras decisões
-
16/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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13/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença correspondente a honorários de sucumbência.
Houve trânsito em julgado do processo de alimentos originário, no qual os honorários restaram majorados para 11%.
O cálculo a ser elaborado na presente execução deve observar o valor da causa no processo de alimentos, sobre o qual ocorreu a condenação.
Assim, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar planilha de cálculos com evolução do débito, atentando-se que a base de cálculo deve ser o valor da causa; - apontar o valor da causa nestes autos, conforme o crédito pretendido, possibilitando clareza para o contraditório em sede de impugnação; - excluir pedidos incompatíveis com a inicial do pedido de cumprimento de sentença, evitando-se tumulto processual; - a parte deve seguir as normas descritas processualmente - artigo 523 e seguintes do CPC, observando-se o tempo de cada requerimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cumpra a parte autora a determinação de emenda nos moldes da decisão de id. nº 183458844, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Se já houve o trânsito em julgado do título, deverá informar e juntar a certidão respectiva.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/01/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/01/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/01/2024 16:42
Apensado ao processo #Oculto#
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09/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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05/01/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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