TJDFT - 0725476-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 21:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2024 14:24
Decorrido prazo de BALBINO SHOP LTDA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BALBINO SHOP LTDA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725476-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE LIMA DE OLIVEIRA MARTORELLA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BALBINO SHOP LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CAROLINE LIMA DE OLIVEIRA MARTORELLA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BALBINO SHOP LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 30 de maio de 2023, às 11h12, foi realizada uma compra online no cartão de crédito final n. 2122, no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), junto ao estabelecimento denominado “BALBINO SHOP”, ora segundo réu, sem sua autorização.
Informa que no momento da compra recebeu uma mensagem de texto (SMS) informando sobre a operação, ocasião que entrou em contato com a ré a fim de contestar a compra e bloquear o cartão de crédito.
Alega que, apesar da cobrança ter sido retirada da fatura do mês de junho de 2023, no dia 10 de agosto de 2023 foi notificado pelo primeiro réu acerca da rejeição da contestação, sob alegação de não ter sido identificada qualquer irregularidade na compra, realizando cobrança na fatura seguinte.
Esclarece que a fim de evitar transtorno realizou o pagamento integral da fatura.
Requer, pois, a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia cobrada em dobro, no importe de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a primeira ré alega preliminar de ilegitimidade passiva sob alegação de que não pode ser responsabilizada por eventual desacordo comercial ou desídia da autora no que toca à guarda e sigilo dos dados contidos no plástico.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que, muito embora seja administrador do cartão, não há como imputar ao banco a responsabilidade civil por eventuais danos advindos da falta de zelo com o plástico.
Afirma que o caso dos autos não se trata de fraude, pois a operação foi realizada com os dados do cartão de crédito e código de segurança.
Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da autora.
Aduz que não cometeu ato ilícito e inexiste dever de indenizar, requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte segunda ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou a operação contestada junto às rés, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso as rés, atuarem nos autos de forma a se desincumbirem do encargo que lhes foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, as requeridas assim não o fizeram, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Cumpre pontuar que todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, todos do CDC.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório produzido pelas requeridas, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhes competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual das requeridas o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
A autora juntou aos autos mensagens de texto (id. 168845147), registro de ligação (id. 168845149), faturas (id. 168845160 e 168845161), telas e números de protocolo (id. 168845151, 168845152).
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar que a operação contestada foi realizada com uso do cartão e aposição de senha, não comprovou tais alegações.
Ainda que tivesse comprovado, tem-se que o uso de senha na utilização do cartão de crédito não impede a ocorrência de fraude, que, ao contrário, mostram-se frequentes.
Assim, uma vez não reconhecidos o débito relacionado e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido reparatório.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A instituição financeira requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), já em dobro, referente a compra impugnada nestes autos.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 07:38
Recebidos os autos
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02/01/2024 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/10/2023 14:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 18:46
Decorrido prazo de BALBINO SHOP LTDA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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