TJDFT - 0722610-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:54
Processo Desarquivado
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23/01/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 222588999), suspendo o feito até o dia 05/06/2025.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 12:49:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:46
Outras decisões
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido eventual valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de THEO FABRICIO NERY LOPES - CPF: *05.***.*44-89 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Retornem os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 15:54:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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22/04/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que o executado ou não se manifesta ou informa que não possui bens.
Retornem os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 14:41:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que tal medida já foi realizada por este juízo, conforme se observa na decisão de ID 178533774 e no comprovante de inclusão de restrição de “circulação” veicular (ID 179534102).
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:01:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722610-20.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID#187268770 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
21/02/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento, ID#182681604 - Diligência.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/01/2024 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/12/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:58
Indeferido o pedido de RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO - CPF: *05.***.*00-30 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:53
Deferido o pedido de THEO FABRICIO NERY LOPES - CPF: *05.***.*44-89 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 20:53
Indeferido o pedido de RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO - CPF: *05.***.*00-30 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 11:42
Juntada de consulta renajud
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23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:16
Deferido em parte o pedido de THEO FABRICIO NERY LOPES - CPF: *05.***.*44-89 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 171532419, visto que a parte não anexou nenhum documento hábil a fim de comprovar o alegado.
Ademais, conforme certidão de Id. 170859027 e documentos anexos, comprova a realização do desbloqueio das contas da executada.
Além do mais, no presente feito não houve bloqueio das contas da executada no banco de Brasilia (BRB), mas tão somente, nos bancos: Santander (R$ 54,73) e ITAÚ UNIBANCO (R$ 1.229,92) (Id. 170859029 ) e Banco SANTANDER (R$ 5.847,66) – Id. 170859030.
Assim, volvam-se os autos à suspensão determinada (Id.170745053).
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 14:15:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 22:44
Indeferido o pedido de VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
11/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com o desbloqueio das contas da executada, conforme decisão de Id. 168789446.
Ato contínuo, em razão do acordo celebrado (Id. 170654463), suspendo a execução por 4 meses, nos termos do art. 922 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 16:55:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:49
Outras decisões
-
01/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:42
Outras decisões
-
21/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD (Id. 168487755), sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de salário da impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC (Id. 168467566).
Inicialmente, indefiro o pedido de nulidade da citação formulado pela Executada, na medida em que não vislumbro quaisquer vícios no ato citatório, os quais tampouco foram apontados pela impugnação.
Noutro giro, como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, inclusive os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Como se denota, a quantia penhora corresponde aos valores recebidos a título de remuneração, ou seja, impenhorável.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Assim, preclusa a presente decisão, DESCONSTITUO a penhora da quantia de R$ 7.132,31 (id. 168487755) e determino o seu desbloqueio SISBAJUD.
Indique a parte exequente bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 13:45:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:37
Deferido em parte o pedido de RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO - CPF: *05.***.*00-30 (EXECUTADO)
-
16/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pela executada na petição de Id. 168467566.
Após retornem os autos imediatamente conclusos para deliberações.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023 18:13:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722610-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THEO FABRICIO NERY LOPES EXECUTADO: VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 164995031.
Com efeito, a sociedade individual de advocacia equipara-se à figura do empresário individual, a qual é desprovida de autonomia patrimonial.
Inclua-se RENATA DE CASTRO VIANNA, CPF *05.***.*00-30, no polo passivo da presente ação.
Retifique-se o valor da causa (R$ 47.412,38 - ID 164995033).
Proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, albergando-se tanto os bens atrelados ao CPF (*05.***.*00-30) quanto ao CNPJ (26.***.***/0001-98) do Executado, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de eventual insucesso da diligência, intime-se o Exequente para indicação de bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 11:08:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:39
Outras decisões
-
11/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 09:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 19:28
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de THEO FABRICIO NERY LOPES em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de THEO FABRICIO NERY LOPES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de VIANNA PRADO E BAIRROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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