TJDFT - 0721642-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se o inventariante para retificar os termos do esboço de partilha, considerando o novo rol de herdeiros, após o falecimento de Neide Sampaio.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, conforme determinação de ID n. 234536525, inventariante deverá apresentar o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, sob pena de remoção. -
30/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2025 15:20
Outras decisões
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26/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIO TASSO SAMPAIO MONTURIL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:37
Outras decisões
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07/05/2025 08:37
Indeferido o pedido de GUSTAVO DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO - CPF: *21.***.*02-52 (INVENTARIANTE)
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11/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento (Id. 228246946), interposto pela parte inventariante, em face do despacho que determinou a apresentação do comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, sob pena de remoção (Id. 225148439).
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
Destarte, mantém-se o despacho recorrido (Id. 225148439), ante os fundamentos já dispostos outrora.
Assim sendo, não tendo sido noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto na Instância Superior, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) inventariante apresente o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, sob pena de remoção.
Após, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar quanto à regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
19/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:19
Outras decisões
-
12/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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22/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:15
Outras decisões
-
18/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721642-53.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GUSTAVO DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO HERDEIRO: GUILHERME DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO, GABRIEL DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO, NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO INVENTARIADO(A): GEDERSON GUDIN DI MARZO DESPACHO Considerando que, até o presente momento, a Caixa Econômica Federal, embora devidamente intimada por Oficial de Justiça (Id. 209125801) não cumpriu a determinação judicial proferida (Id. 207728219), dê-se vista ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual conduta criminosa.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do despacho anteriormente proferido (Id. 191177319), a fim de dar celeridade ao feito.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. 34940 em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
- RENAJUD: pesquisa de veículos em nome da parte inventariada.
Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte inventariada, sendo, pois, desnecessária a expedição de oficio ao DETRAN/DF.
Realizada, nesta data, a consulta, conforme requisição anexa. - Expedição de ofício às instituições bancárias: pesquisa de saldos e dívidas de quaisquer espécies.
Expeçam-se ofícios ao Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Inter para que informem sobre a existência de saldos de quaisquer espécies, eventuais financiamentos imobiliários e investimentos em suas corretoras, dívidas, empréstimos em nome da parte falecida, encaminhando-se, ainda, o extrato bancário relativo à data de falecimento (28 de agosto de 2023).
Havendo saldo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Pedido de habilitação de terceiro interessado (Id. 190018787).
Cadastre-se o terceiro interessado (Id. 190018787).
Ressalve-se, de todo modo, que eventual pedido de habilitação de crédito deve ser distribuído por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Publique-se. - Deliberações finais.
Com as respostas aos ofícios (Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Inter), intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Atente-se a parte inventariante, ainda, para os documentos indicados anteriormente (Id. 178829021), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 07:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721642-53.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GUSTAVO DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO HERDEIRO: GUILHERME DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO, GABRIEL DE MELLO VIANNA GUDIN DI MARZO, NEIDE SAMPAIO PELLEGRINO GUDIN DI MARZO INVENTARIADO(A): GEDERSON GUDIN DI MARZO DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante cumpra as determinações indicadas ao Id. 178829021, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
23/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:57
Outras decisões
-
21/11/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/11/2023 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 05:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 05:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
27/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/10/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/10/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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