TJDFT - 0746625-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONFERE SERVICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0746625-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONFERE SERVICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONFERE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTA ÇÃO E PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA contra ato praticado pelo GERENTE-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDE RAL (IGES/DF).
O impetrante narrou na inicial que participa de licitação promovida pelo IGES/DF, na modalidade de chamamento público, regido pelo edital n. 461/2023, para contratação de serviços de vigilância.
Afirmou que há naquele documento várias irregularidades e ilegalidades.
Apontou os seguintes problemas: a) omissão quanto à forma de pagamento do intervalo intrajornada, pois não prevê se o intervalo intrajornada será pago de forma indenizatória ou se estará abarcado pelos encargos sociais; b) omissão quanto ao valor estimado da contratação, pois não permite aos licitantes saberem se cumprem ou não os requisitos relativos à comprovação do Capital Circulante Livre ou Capital de Giro de no mínimo 16,66%, e do Patrimônio Líquido de mínimo 10%, ambos calculados sobre o valor estimado da contratação; c) existência de previsão de cota de mulheres no serviço de vigilância, pois não se pode privilegiar uma determinada parcela da população em detrimento de todas as outras; d) omissão quanto ao horário de almoço dos supervisores, pois não esclarece se as propostas devem ser cotadas considerando a hora intervalar gozada ou indenizada, o que faz total diferença na elaboração da planilha de preços; e) omissão quanto à forma de cálculo de adiciona de motorização dos supervisores, pois não esclarece se o benefício deve ser somado à periculosidade, ao adicional noturno e/ou ao adicional de intrajornada, o que dificulta a formação da planilha de preços; f) omissão quanto à reserva técnica, pois não esclarece se o percentual de 2% abarca, também, os encargos sociais e as demais rubricas; g) omissão quanto à conta vinculada, pois não dispõe acerca da retenção do dinheiro para a conta vinculada ou, sequer, se será aberta uma conta vinculada com esse objetivo; h) omissão quanto à forma de inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, pois apenas incluiu o afastamento maternidade na planilha de formação de preços, sem maiores esclarecimento sobre o tema.
O impetrante requereu, ao final, o suprimento das omissões e esclarecimentos necessários e, subsidiariamente, a anulação do edital regulamentador do certame.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão ID. 178037291).
Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0748992-76.2023.8.07.0000, distribuído à e. 1ª Turma Cível do TJDFT, Des.
Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, sendo negado provimento ao recurso (acórdão ID. 204829135).
Por meio da petição ID. 180420553, o DISTRITO FEDERAL requereu ingresso no feito como litisconsorte passivo e, por meio da petição ID. 184190352, juntou as informações prestadas pela autoridade coatora, que deu as seguintes respostas: a) o Edital de Chamamento Nº 461/2023, que contém o Elemento Técnico Nº 19/2023, traz nos itens 2.4. e 12, os paramentos legais que deverão ser seguidos pelas empresas concorrentes na elaboração dos seus custos e composição dos preços, de modo que não há a omissão apontada; b) o IGESDF se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado, seguindo, em suas contratações, regulamento próprio (Regulamento Próprio de Compras e Contratações aprovado na Resolução SEI-GDF n.º 04/2022), que, por sua vez, não prevê exigência de divulgações dos valores apurados pelo IGESDF durante a faze de pesquisa de preço a fim de estabelecer estimativa; c) não consta nem do Edital, nem do Elemento técnico nenhum quantitativo ou percentual mínimo exigido para mulheres ou homens; d) o Edital e Elemento Técnico são bem claros quanto ao detalhamento da intrajornada na prestação dos serviços, conforme o item 2.12 e Anexo XIX; e) o Edital e Elemento Técnico, trazem nos itens 2.4., 12 e CCT da Categoria, os paramentos legais que deverão ser seguidos pelas empresas concorrentes na elaboração dos seus custos e composição dos preços, devendo cada licitante conhecer seus custos para formação da proposta a ser apresentada; f) conforme previsto no Edital, o percentual abarca todos os encargos e rubricas que compõe o pagamento, chamado, por aquele, de remuneração; g) o IGESDF segue seu próprio Regulamento de Compras e Contratação, que não prevê como garantia, por possuir outras, previstas no item 18.1 do Edital, a Conta-Depósito Vinculada, sendo, esta, um instrumento de gestão e gerenciamento de riscos para as contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; h) o Edital e Elemento Técnico, trazem nos itens 2.4., 12 e CCT da Categoria, os paramentos legais que deverão ser seguidos pelas empresas concorrentes na elaboração dos seus custos e composição dos preços, de modo que não há a omissão apontada.
O DISTRITO FEDERAL informou, ainda, que a empresa CONFERE, conforme consta de seu Quadro Societário, pertence ao grupo CONFEDERAL, e não participou do certame, de modo que não poderia questioná-lo.
Explicou que a última, sim, participou.
Porém, não impugnou o edital ou apresentou questionamentos.
Acrescentou que a CONFERE, conforme seu Contrato Social, não presta serviço de vigilância privada e sequer tem autorização da Polícia Federal para comercializar os serviços de vigilância patrimonial.
O Ministério Público, em seu parecer ID. 188023146, manifestou-se pela ilegitimidade passiva do IGESDF e pela ausência de interesse processual da impetrante.
No tocante ao mérito, oficiou pela denegação da segurança.
Por meio da petição ID. 197029742, o impetrante afirmou a sua legitimidade ativa e interesse de agir, alegando que, ainda que não tenha participado do certame, tem direito a impugnar judicialmente procedimentos que considere ilegais, em defesa da moralidade administrativa, da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, dentre outros princípios.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, como visto, o impetrante não participou da licitação.
Na verdade, considerando-se o objeto do certame, nem poderia fazê-lo, pois conforme seu Contrato Social, não presta serviço de vigilância privada e sequer tem autorização da Polícia Federal para comercializar os serviços de vigilância patrimonial.
Não procede a alegação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que não seja diretamente prejudicada pelo ato administrativo combatido por meio do mandado de segurança, pode manejá-lo com fins de fiscalização e controle social sobre a atuação da administração pública.
A lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não atribui a qualquer pessoa, física ou jurídica, legitimidade extraordinária para tutelar direitos de terceiros indeterminados, com a mera intenção de fiscalizar e controlar os atos administrativos.
Veja-se que, ainda que fosse acolhido o pedido, a ação não acarretaria qualquer resultado positivo para a parte impetrante, de modo que não se mostra útil ao seu intuito.
Frise-se que o controle abstrato da validade dos atos da Administração não pode ser feito pela via do mandado de segurança, na medida em que este se presta apenas à proteção de direito líquido e certo, mas não autoriza a postulação da defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Assim, não se pode considerar a presença de legitimidade e interesse processual de quem não participou da licitação, mas pretende garantir a obediência a princípios da administração pública, ainda que seja nobre tal intuito.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SERVIÇO BÁSICO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
COOPERATIVA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Se não há relação jurídica a unir a impetrante e o objeto final do procedimento licitatório - os contratos celebrados entre a Administração e os licitantes vencedores - e se a via eleita - o mandado de segurança - presta-se apenas à proteção de direito líquido e certo, mas não autoriza a impetrante a postular a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, então é porque a impetrante não detém legitimidade para postular a anulação dos contratos e, além disso, não tem interesse de agir. 2.À luz da legislação em vigor, a invalidação de uma licitação e dos contratos subsequentes pode ser declarada pela própria Administração (art. 49, da Lei nº 8.666/93).
Pode ser, também, pedida pelo Ministério Público ou por qualquer das entidades legitimadas pela Lei nº 7.437/85 (a chamada Lei da Ação Civil Pública), para proteger direitos difusos e coletivos.
Por derradeiro, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode buscar a invalidação de atos administrativos pela via da ação popular (Lei nº 4.717/65).
A ação proposta, assim, não é nem útil - já que não acarretará qualquer resultado positivo à impetrante -, nem necessária - já que o controle abstrato da validade dos atos da Administração não pode ser feita na via do mandado de segurança. 3.Por isso, e não se enquadrando, a presente hipótese, a qualquer das situações previstas nos diplomas legais citados, há de se acolher as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de inadequação da via eleita, encerrando o processo sem avanço sobre o tema de mérito. 4.Preliminares acolhidas.
Processo extinto sem resolução de mérito.” (Acórdão 356698, 20080020097334MSG, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/5/2009, publicado no DJE: 22/5/2009.
Pág.: 43) “AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
IMPETRANTE QUE NÃO FIGURA NA CONDIÇÃO DE LICITANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INICIAL INDEFERIDA.
Confirma-se a decisão monocrática do relator que indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa, se constatado que a impetrante não detinha a condição de licitante no certame em que foi praticado o ato impugnado na impetração.” (Acórdão 306984, 20080020019704MSG, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/4/2008, publicado no DJE: 16/6/2008.
Pág.: 31) “ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO APELANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA. 01.O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando o reconhecimento de vícios apontados como ilegais em procedimento licitatório do qual, embora havendo indícios da participação da apelante, não houve comprovação em tal sentido.
Assim, é imperioso observar que o recorrente não possui legitimidade para postular o que objetiva, na medida em que é carecedor de direito subjetivo individual a ser protegido na via mandamental. 02.Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão 254824, 20050110953605APC, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 5/10/2006.
Pág.: 97) Conclui-se, portanto, pela ausência de legitimidade ativa e interesse de agir da parte impetrante.
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em razão da ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir.
Arcará o impetrante com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 08:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746625-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONFERE SERVICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo passivo o Distrito Federal, conforme requerido no ID nº 180420553, cabendo ao ilustre Juízo Especializado a análise quanto ao interesse processual.
Atento ao que prescreve o art. 26 da Lei nº 11.697/2008, remetam-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, com nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/01/2024 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/01/2024 15:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:47
Declarada incompetência
-
22/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CONFERE SERVICOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:02
em cooperação judiciária
-
13/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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10/11/2023 21:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
10/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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