TJDFT - 0727126-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 19:55
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727126-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: DOMINANDO PRODUCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme requerido no ID 206957290, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:40
Outras decisões
-
24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:49
Outras decisões
-
23/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:36
Outras decisões
-
09/04/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:00
Outras decisões
-
21/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727126-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: DOMINANDO PRODUCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância às prescrições processuais vigentes, a matéria que se pretende discutir com o requerimento acostado no ID 177710760 não pode ser deduzida por simples petição incidental nos autos do processo de execução ou mesmo exceção de pré-executividade, cabendo à parte interessada recorrer-se aos meios processuais próprios, quais sejam, os Embargos à Execução.
No caso, os Embargos já foram distribuídos pela parte interessada, onde foram invocados os pontos aqui suscitados, conforme se observa dos autos do processo nº 0723175-47.2023.8.07.0020.
Não conheço, portanto, dos requerimentos formulados no ID 177710760, devendo a presente execução ter seu regular prosseguimento, com a adoção dos atos constritivos necessários ao adimplemento do débito perseguido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 172093141.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 21:22
Outras decisões
-
15/12/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:55
Outras decisões
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:12
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:27
Declarada incompetência
-
19/07/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:14
Declarada incompetência
-
29/06/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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