TJDFT - 0702068-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:55
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702068-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS MARCELO DE NEGREIROS EMBARGADO: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de "Embargos à Penhora", na qual consta no polo ativo LUIS MARCELO DE NEGREIROS e no polo passivo ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito no qual emana a constrição tramita em forma eletrônica sob o nº 0724913-98.2021.8.07.0001, tendo o devedor, por equívoco, promovido nova distribuição para exercer a defesa contra a penhora.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Ora, não há que se confundir a impugnação à penhora, exercida de forma incidental "por simples petição", conforme literalidade do artigo 917, §1º, do CPC, com a defesa cabível nas ações de execução de título extrajudicial (art. 914, §1º, do CPC), erro grosseiro que sequer admite a aplicação do instituto da instrumentalidade das formas, pois não há nova relação processual a ser instaurada.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto a fase satisfativa tramita por meio eletrônico, de modo que a impugnação à penhora poderá ser regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional, desde que o devedor observe o prazo para sua defesa.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Faculto ao devedor apresentar a petição nos respectivos autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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