TJDFT - 0750264-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:03
Outras decisões
-
15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0750264-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALE INDUSTRIA METALURGICA E PLASTICOS LTDA REQUERIDO: ATACADAO ONLINE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação da parte autora acerca da diligência de ID 212264528, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 10 de outubro de 2024 17:58:23.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 13:34
Outras decisões
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750264-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALE INDUSTRIA METALURGICA E PLASTICOS LTDA REQUERIDO: ATACADAO ONLINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, ajuizada por ALE INDÚSTRIA METALÚRGICA E PLÁSTICOS LTDA em desfavor de ATACADÃO ONLINE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, ACOLHO a manifestação da parte autora de ID nº 184104022 e corrijo o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/01/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:44
Declarada incompetência
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22/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:47
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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