TJDFT - 0721290-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ELEGANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721290-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS EIRELI - ME REQUERIDO: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por ELEGANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS EIRELI - ME em desfavor de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou pedido de desistência (ID 170392618).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente z -
04/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:09
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721290-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS EIRELI - ME REQUERIDO: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
A peça apresentada pela parte autora não indica nos fatos os dados essenciais do objeto da ação, nem realiza pedidos concretos e determinados, limitando-se a uma abordagem genérica, de forma que não há possibilidade de prosseguimento sem as adequadas especificações dos fatos, objeto da ação e pleitos.
Foram apresentadas em emenda ID 168086978 algumas informações adicionais, mas ainda insuficientes e de forma esparsa, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, constam diversos documentos juntados sem nenhum esclarecimento a que se referem.
Deve a autora apresentar nova petição inicial na íntegra, com as informações ID 168086978, realizando as devidas adaptações, sobretudo na narrativa fática e nos pedidos, de forma a atender os artigos artigos 319, incisos III e IV, 322, 324, incluindo: a) a data da aquisição do motor; b) os defeitos apresentados; c) o valor do motor; d) quem realizou a instalação; e) quem vendeu; f) a legitimidade e a responsabilidade de cada uma das requeridas; g) os dados do veículo e do motor; h) se houve ou não tentativa de reparo e assistência, como foi, quando foi, se foi realizado algum diagnóstico e o resultado; e i) o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem em questão.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721290-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEGANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS EIRELI - ME REQUERIDO: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) informar especificamente quais os defeitos que surgiram no motor do carro na parte da fundamentação; 2) indicar na conclusão do pedido as características do motor e do próprio automóvel; e 3) proceder ao recolhimento.das custas processuais, uma vez que se trata de pessoa jurídica sem qualquer indicativo de sua hipossuficiência econômica.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
13/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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