TJDFT - 0720603-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAVALHEIROS LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720603-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA REU: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAVALHEIROS LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA em desfavor de COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAVALHEIROS LTDA - EPP, visando ao recebimento da quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), argumentando que as partes teriam celebrado um negócio jurídico em 20 de janeiro de 2021.
Citada, a parte requerida não contestou expressamente os fatos, alegando apenas que a empresa ré era gerida por terceiros e que um dos sócios acabou falecendo (IDs 171712838 - Pág. 5 e seguintes).
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que acabou não ocorrendo.
Todos os elementos apresentados, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado.
Foi juntada, inclusive, o comprovante de entrega da mercadoria (ID 164040629 - Pág. 1) e a própria nota fiscal desses produtos (ID 164040630 - Pág. 1).
Aqui, também sobreleva notar que a jurisprudência vem compreendendo que a nota fiscal e o demonstrativo de fornecimento da mercadoria constituem títulos hábeis para ensejar a ação monitória.
Sobre o tema: "Apelação cível.
Monitória.
Nota fiscal de serviço e recibo da prestação.
Título hábil.
Falta de prova do pagamento.
Juros e correção monetária.
Honorários de sucumbência. 1.
A demanda monitória pode ser aparelhada com nota fiscal/fatura de serviços, acompanhada de prova da efetiva prestação, impondo-se ao tomador que não comprova o pagamento a obrigação de efetuá-lo. 2.
Não definida a data de vencimento nos títulos, os juros de mora incidem a partir da citação (CCB 405) e a correção monetária a partir da data de emissão de cada nota fiscal. 3.
O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária. 4.
Honorários advocatícios fixados em percentual do valor da condenação (CPC 85 §2º). (Acórdão 1708169, 07071721120228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, , Relator Designado: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)".
Dessa forma, tem-se que a pretensão formulada há de ser acolhida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), acrescida de correção monetária a partir de emissão da nota fiscal e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 18:27:07.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720603-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA REU: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAVALHEIROS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a autora, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da petição de id 171837740. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720603-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA REU: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAVALHEIROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:20:04.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
31/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720603-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA REU: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES CAVALHEIROS LTDA - EPP DECISÃO Conforme determinado anteriormente (decisão ID 164339035), deve a parte autora apresentar nova planilha com a incidência exclusiva da taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária).
Ainda, urge observar que o termo inicial (20/01/2020) indicado na planilha juntada pela parte autora (ID 164040640) encontra-se equivocado.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
14/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705845-76.2019.8.07.0020
Vdp Industria de Embalagens LTDA
Capital Ar e Comercial de Embalagens Eir...
Advogado: Alexandre Mauricio Andreani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 15:22
Processo nº 0709974-22.2022.8.07.0020
Cleber Sergio da Costa Vieira
Gabriela Luiza Dantas Rocha
Advogado: Roniester Lucas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 18:03
Processo nº 0705600-65.2019.8.07.0020
Vip Materiais para Construcao LTDA - EPP
Cleide Mayer Ferreira da Silva
Advogado: Leandro Garcia Santos Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 17:47
Processo nº 0721270-58.2023.8.07.0003
Valdeni dos Santos Carlos
Projetar Comercio de Materiais para Cons...
Advogado: Claudio da Luz Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:59
Processo nº 0704399-67.2021.8.07.0020
Luciano Moreira Rodrigues
Barbara Louise Silva Ribeiro
Advogado: Henry Landder Thomaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2021 11:07