TJDFT - 0721270-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS, CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 248140255 anexo o resultado da consulta ao SNIPER.
Certifico que não foi realizada consulta ao SIEL pois a executada é pessoa jurídica.
Certifico que o endereço obtido foi diligenciado sem sucesso (id 231715991), conforme consta no terceiro parágrafo do referido provimento judicial.
Tendo em vista o que foi certificado no parágrafo precedente, expeço intimação ao exequente para requerer o que entender de direito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Deferido em parte o pedido de VALDENI DOS SANTOS CARLOS - CPF: *29.***.*69-04 (EXEQUENTE), CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO - CPF: *93.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS, CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica o credor intimado a manifestar-se sobre sobre o retorno do mandado sem êxito, id 239131066, requerendo o quê lhe pareça de direito.
Prazo de 15 dias, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS, CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID. 25631653, retornou sem o devido cumprimento, cf id 231715991.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias úteis, acerca da certidão do oficial de justiça e promover o andamento do feito.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS, CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença formulada por VALDENI DOS SANTOS CARLOS e CLÁUDIO DA LUZ RIBEIRO em face de PROJETAR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI.
A execução iniciou-se em 26/04/2024 e decorre de sentença de ID 188667008.
Ainda não foram localizados bens do devedor e o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 07/08/2024 (Id. 206334494).
A consulta ao sistema Renajud restou infrutífera (Id. 222109305).
Compulsando os autos, observa-se que está pendente de análise o pedido feito exequente ao Id. 209177679, pela expedição de mandado de penhora de bens móveis da empresa, especialmente mercadorias em estoque ou que estejam em depósito.
DECIDO.
O art. 833, incisos II e V, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade econômica, devendo ser observada a menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805 do CPC.
Todavia, a regra de impenhorabilidade não impede a constrição de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, desde que sejam resguardados aqueles indispensáveis para a continuidade da atividade econômica da parte executada.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é claro quanto à possibilidade de penhora de bens de empresa, vejamos a recente jurisprudência do TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
Observada a regra da impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício da atividade (art. 833, incisos II e V, do CPC) e a menor onerosidade, consubstanciada na inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito (art. 865, do CPC), não há óbices ao deferimento do pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, ressalvados bens necessários para a atividade da parte. 1 .2.
Não há utilidade na determinação de penhora no rosto de processo extinto sem resolução do mérito. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07291065720248070000 1923227, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
COOPERAÇÃO NA BUSCA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE (ART. 6º DO CPC).
ART. 833, V, DO CPC.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR.
NECESSÁRIA ANÁLISE DOS BENS CONSTANTES NO ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC).
Ainda que seja obrigação do credor indicar bens passíveis de penhora, em decorrência das dificuldades enfrentadas, impõe-se ao magistrado o dever de colaboração dando a devida assistência ao credor e efetividade ao processo. 2.
O art. 833, V, do CPC trata acerca da mitigação da impenhorabilidade dos ?livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado?.
Exceto por esses, todos os demais são passíveis de serem constritos, avaliados e alienados para o pagamento da dívida. 3.
Em se tratando de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial, local do exercício de atividade econômica do devedor, relevam-se os limites da impenhorabilidade definidos no inciso V do art. 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade dos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Exceto por esses, todos os demais são passíveis de serem constritos, avaliados e alienados para o pagamento da dívida. É imprescindível a visitação das respectivas instalações e descrição dos bens que guarnecem o local, caso se entenda por impenhoráveis todos aqueles encontrados.
Lado outro, imputar ao credor o dever de indicar os bens que estariam aptos à penhora vai de encontro ao princípio da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, é necessária uma análise dos bens constantes no endereço comercial do devedor pelo oficial de justiça, para que seja apurada a possibilidade de eventual penhora de bem que venha a ser excepcionado pela impenhorabilidade. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07310145220248070000 1926684, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) No caso, destaca-se que o crédito do exequente não foi satisfeito e que não há indícios de outras formas menos gravosas para o cumprimento da obrigação, visto que as pesquisas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas (Id. 213119324).
Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente e determino a expedição de mandado para análise dos bens constantes no endereço comercial do devedor pelo oficial de justiça, a fim de apurar a possibilidade de eventual penhora de bem que venha a ser excepcionado pela impenhorabilidade.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente.
Confiro a esta decisão, força de mandado. * Documento assinado e datado digitalmente.
AO Destinatário: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Endereço: EQNP 16/20 Bloco C, BLOCO C, LOJA 01/06, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72231-563 -
12/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:06
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO - CPF: *93.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:05
Deferido em parte o pedido de VALDENI DOS SANTOS CARLOS - CPF: *29.***.*69-04 (EXEQUENTE), CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO - CPF: *93.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDENI DOS SANTOS CARLOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDENI DOS SANTOS CARLOS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:05
Outras decisões
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29/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 23:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 23:21
Outras decisões
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25/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS REVEL: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos polos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente -
26/04/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:08
Deferido o pedido de VALDENI DOS SANTOS CARLOS - CPF: *29.***.*69-04 (REQUERENTE).
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24/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 07:33
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS REQUERIDO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por VALDENI DOS SANTOS CARLOS em face PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, visando o recebimento da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de encargos moratórios, decorrente de cheque(s) não adimplido(s).
Citada (ID 169981727), a parte não apresentou defesa no prazo concedido (ID 172581370). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual.
Analisando os autos, constata-se ser o caso de julgamento procedente da demanda.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser portadora de cheque(s) emitido(s) pela parte ré, conforme ID 164788004.
Por sua vez, não houve nenhuma prova do pagamento dos valores indicados na(s) cártula(s), prova esta que cabia à parte ré (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Assim, todos os elementos apresentados demonstram a legitimidade do título de crédito apresentado, pelo que devido o montante em prol da parte autora.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigida a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação.
Inclusive, sendo a taxa SELIC uma cumulação de correção e juros, incabível sua incidência, já que impossível cindir os encargos em datas diferentes.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão exordial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir de sua emissão (09/11/21), e de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da primeira recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Intime-se a parte ré revel por publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS REQUERIDO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS REQUERIDO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 10 de agosto de 2023 12:35:46.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
10/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 00:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721270-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALDENI DOS SANTOS CARLOS REQUERIDO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO 1- Nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, deve a parte autora indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial. 2- A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve a parte autora apresentar nova planilha, com a incidência exclusiva da taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária).
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
13/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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