TJDFT - 0722098-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA RODRIGES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722098-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA RODRIGES SENTENÇA Ao CJU para retirar o sigilo do documento ID 183428208.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido no ID 189307062.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722098-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA RODRIGES DECISÃO Indefiro pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, seja pela consulta normal ou na modalidade "teimosinha", tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados (id 184443206; id 174319718), não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Desse modo, indique a parte credora bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:37
Indeferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722098-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA RODRIGES DECISÃO Indefiro a expedição de mandado de penhora de bens no endereço indicado, visto que tal diligência já foi realizada anteriormente nesse mesmo endereço, conforme certificado no ID 161247703.
Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:03
Indeferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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01/02/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722098-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA RODRIGES CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto ao bloqueio de valores ínfimos via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:48:50.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
23/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:20
em cooperação judiciária
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09/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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08/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/09/2023 20:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:27
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 04:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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