TJDFT - 0751763-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751763-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA MARIA DOS SANTOS DAMIAO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
A autora pede condenação da ré a ressarcir o valor de R$2.082,77, a título de danos materiais e a indenização a título de danos morais o valor de R$15.000,00.
Relata a autora que é aposentada pelo INSS e no ano de 2015, terceiro desconhecido, utilizando seus dados pessoais, solicitou criação de cartão de crédito consignado, junto ao banco réu em nome da autora sem o seu conhecimento.
Este cartão foi renovado nos anos de 2016 e 2017 e desde então, vem sendo utilizado indevidamente.
Afirma que foram criados outros três cartões de crédito e débito, sem sua permissão e que foi efetuado um empréstimo sem a devida anuência no valor R$530,00.
Afirma que fez contato com o banco requerido a fim de solucionar a questão, mas o requerido insistiu que o empréstimo havia sido contratado– id 171717387.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação id 175558068, na suscitou preliminar de incompetência do Juizado, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações, e que os valores relativos aos empréstimos foram creditados na conta corrente da autora.
Afirma que não há dano de qualquer natureza a ser indenizado.
Réplica na qual a autora insiste que não assinou referido contrato, pois estava ausente da cidade.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
No caso em tela, é possível concluir que a pretensão da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático autorizador da pretensão probatória da requerida de realização de perícia formal nos contratos id 175558070, 175558073 e 175558077, a fim de se certificar que a assinatura ali aposta não é da autora, dada a similitude com aquela aposta no documento de identificação da requerente, resultando na complexidade da matéria, e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
A respeito do assunto, confira-se o precedente da Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO - FRAUDE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
No rito sumariíssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquele referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 3.
In casu, narra a autora que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 30,00 em sua conta corrente referente a prêmio de seguro, o qual não contratou, afirmando que a assinatura aposta no contrato não é sua.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ser necessária a realização de perícia grafotécnica, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
Verifica-se a semelhança entre as assinaturas apostas no contrato e na carteira de habilitação da requerente (ID 19868771 e 19868772), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação.
Assim, ante a ausência de outras provas capazes de elucidar a questão, as regras de experiência comum não se mostram suficientes para substituir parecer de profissional capacitado. 5.
O contrato foi devidamente preenchido com os dados constantes na CNH, sendo que a inserção do número da CNH no local destinado ao RG e o preenchimento incompleto do endereço, não são capazes de invalidar o contrato.
Noutra via, o fato de a requerida ter devolvido espontaneamente a quantia paga pela autora demonstra a intenção de evitar o litígio e não pode ser confundida com confissão ou reconhecimento de culpa na perpetração de fraude. 6.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedentes: Acórdão 1221364, 07022750920198070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019; Acórdão 1034582, 07008477520178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/07/2017, publicado no PJe: 01/08/2017. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça.
Acórdão 1305335, 07140377320208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020).
Sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 113 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2023 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 23:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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