TJDFT - 0705472-19.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:48
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705472-19.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELBIS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: ROBSON AUGUSTO NUNES DINIZ Decisão O exequente postula pela penhora de 30% sobre o faturamento da empresa e/ou sobre os recebíveis do cartão de crédito e débito da empresa MULTICURSOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDAPROFISSIONAL LTDA, a qual tem o executado como socio-administrador (ID 184349123).
Sucintamente relatados, decido.
O pedido não encontra amparo, pois visa atingir patrimônio de terceiro estranho à relação processual.
Com efeito, a sociedade empresária não está no polo passivo da execução, motivo pelo qual não há obrigação perante os autos e, para além disso, os bens dos sócios e os da sociedade não se confundem (art. 1.024 do CPC).
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PESSOA NATURAL.
DEVEDOR TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI.
ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021).
PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O empresário individual não se confunde com Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sendo o primeiro pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais.
Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, até sua extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, formando, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor.
Isso significa dizer que o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, eventual constrição judicial de bens da EIRELI, atual Sociedade Limitada Unipessoal, em razão de dívidas pessoais contraídas por seu sócio único, somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07099384020228070000 1429672, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da última parte da decisão ID 177688175.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:19
Indeferido o pedido de GELBIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *96.***.*35-53 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705472-19.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELBIS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: ROBSON AUGUSTO NUNES DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 180452864.
Assim, tendo em vista a ausência de bens à constrição, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da última parte da decisão ID 177688175.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 15:58:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:59
Deferido o pedido de GELBIS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *96.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:57
Expedição de Termo.
-
09/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/11/2023 17:28
Outras decisões
-
31/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2023 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ALVARES em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO NUNES DINIZ em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de GELBIS DE SOUZA JUNIOR em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 18:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:28
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO NUNES DINIZ em 11/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO NUNES DINIZ em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
09/11/2021 20:02
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:27
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 13:48
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2021 15:55
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2021 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2021 11:03
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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