TJDFT - 0754578-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:18
Determinado o Arquivamento
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04/06/2024 15:18
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE QUINTAES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754578-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR FREIRE QUINTAES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Assim, indefiro o pedido do autor.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O autor pede, em síntese, restituição em dobro da quantia paga no valor de R$ 705,99, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narra ter adquirido passagens aéreas junto à ré, de ida no trecho do Rio de Janeiro a Porto Alegre, na data de 30/07/2021 – Voo 2088 e volta de Porto Alegre ao Rio de Janeiro, em data de 02/08/2021 – Voo 2121, pelo valor de R$ 705,99.
Contudo, por ter contraído COVID-A9, solicitou o cancelamento dos bilhetes, que teria sido negado pela empresa.
Afirma que a Gol apresentou proposta de devolução de R$ 50,00.
Entretanto, referida proposta se mostrou injusta, inconcebível.
A requerida, em contestação, alega que o autor não faz jus à restituição dos valores, uma vez que o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de multa pelo cancelamento da compra, visto que se tratava de tarifa light, escolhida pelo autor no ato da compra.
Ainda, sustenta a ausência de comprovação dos danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei n.14.034/2020 se aplica ao caso em tela, uma vez que a data do voo se deu no período temporal nela estipulado.
Restou devidamente comprovado pela prova documental acostada aos autos que o autor efetuou, no dia 11/07/2021, a compra de passagem aérea no valor R$705,99.
Demonstrado, também, que o autor solicitou o cancelamento da passagem, e o reembolso dos valores pagos, sendo que a requerida até a presente data não efetuou o reembolso de nenhum valor.
O pedido de cancelamento não foi objeto de impugnação específica, assim, revela que o cliente manifestou expresso interesse na resilição da avença, o que atrai a aplicação das normas temporárias vigentes à época da compra, indicadas na Leo 14034/20, bem como do Código Civil, sobretudo no que tange ao prazo para devolução dos fundos e o montante a ser restituído (artigo 3°, §3°).
Importante destacar que a cobrança de multa por ruptura unilateral de contrato de transporte não é indevida, por se tratar de cláusula penal compensatória, a qual possui o objetivo de evitar o desfazimento do contrato e também fixar eventuais perdas e danos.
Contudo, o percentual deve observar a norma vigente (artigo 740, § 3.º do Código Civil) que verbera a possibilidade de fixação de penalidade em, no máximo, 5% do valor do contrato; sendo certo que eventuais disposições contratuais com valores excessivos devem ser afastadas, pois regulamentos internos e legislações infralegais não podem ser contrários ao disposto na norma primária, que efetivamente inova o ordenamento jurídico e, neste caso, indica o montante máximo a ser cobrado do contratante dissidente.
Isso posto, consta-se, desde logo, falha na prestação dos serviços que enseja a devolução dos valores adimplidos pelo consumidor.
O ressarcimento ocorrerá parcialmente (R$ 670,69), com a incidência da penalidade prevista legalmente para a hipótese de desistência (5% do montante adimplido, consoante o disposto no artigo 740, § 3.º do Código Civil).
O prazo para pagamento, por sua vez, será de 12 meses contados com base na Lei 14034/20, ou seja: a partir da data do requerimento administrativo de cancelamento dos bilhetes (25/07/2021 – 5 dias antes da data do voo).
Assim, a obrigação venceu em 25/07/2022. .
Preceitua o parágrafo púnico do art. 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito.
No entanto, o caso sob análise não se amolda à referida previsão, uma vez que a cobrança resultou de contrato de adesão firmado entre as partes.
No que diz respeito ao dano moral, o simples inadimplemento contratual por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Autor, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
Os fatos narrados não causam, por si só, qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, a pretensão de pagamento de valores a título de indenização desta natureza não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$ 670,69 (seiscentos e setenta reais e sessenta e nove centavos) ao autor, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (11/07/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (25/7/2022).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE QUINTAES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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