TJDFT - 0005430-24.2015.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:56
Juntada de comunicações
-
26/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:05
Juntada de comunicações
-
25/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0005430-24.2015.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS CARDOSO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal em que JOSE CARLOS CARDOSO BARBOSA DOS SANTOS foi denunciado como incurso por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia (ID 48888744).
Em sede inquisitorial, foi apreendido um bem (ID 48888739).
A exordial acusatória foi recebida em 2 de outubro de 2015, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 48888836).
Em 24 de janeiro de 2018 foi proferida decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 48889018).
O réu constituiu advogado particular para atuar em sua defesa nesta causa (ID 99424849).
Regularmente intimado, o advogado constituído pelo réu deixou de apresentar resposta escrita à acusação, razão por que a Defensoria Pública foi nomeada para assistir o réu nesta causa.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 107265415).
Realizada audiência de suspensão condicional do processo (ID 117587949) foi proposta a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, com o cumprimento das medidas alternativas: 1) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, quadrimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (31032445 / 3103-2442 ou 3103-2444) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 4) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 5) manter o endereço atualizado em juízo. 6) Participação em grupo temático voltado à questão de violência doméstica e familiar contra mulher a ser oportunamente indicado pelo Setor de Acompanhamento e Controle de Medidas Alternativas (Sema).
Com o aceite, foi proferida decisão nesses termos: “(...) suspendo o curso do presente processo, pelo prazo de 02 anos, ou seja, até o dia 08 de março de 2024, condicionado ao cumprimento das condições acima estabelecidas.
Oficie-se ao INI, conforme art. 25, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça”.
Transcorrido o período de prova, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do réu, porquanto houve o regular cumprimento das condições impostas (ID 198250160).
Ante o exposto, tendo o denunciado cumprido as condições da suspensão condicional do processo e já expirado o período de prova, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE CARLOS CARDOSO BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
O objeto apreendido (ID 48888739), descrito como “uma seringa plástica, Descarpack, 03 ml, com uma agulha medindo aproximadamente 2,5 cm”, deve ser descartado em lixo apropriado ou destruído nos termos do art. 119 do CPP.
Revogadas as medidas protetivas, posto que vigentes até 08/08/2022 (ID 117587949).
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
27/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0005430-24.2015.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS CARDOSO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Acolho o parecer ministerial e considerado regular o cumprimento da suspensão do processo pelo acusado.
Haja vista a mudança de endereço do acusado, o qual passou a residir em outro estado, desnecessário o seu comparecimento presencal no Juízo, bem como a expedição de carta precatória à comarca de REDENÇÃO/PA para fins de acompanhamento da suspensão condicional do processo tendo em consideração que o término está previsto para 08/03/2024, não havendo tempo hábil para tanto ou utilidade da diligência.
Aguarde-se até 08/03/2024.
Após, junte-se FAP atualizada e dê-se vista ao MP.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/01/2024 08:22
Recebidos os autos
-
20/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 08:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 21:04
Suspensão Condicional do Processo
-
03/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:42
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:53
Expedição de Carta.
-
18/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:25
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/11/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:52
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:48
Publicado Edital em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
10/02/2021 18:39
Expedição de Edital.
-
04/02/2021 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 02:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2020 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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