TJDFT - 0708064-47.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
15/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 00:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/04/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:45
Outras decisões
-
21/03/2024 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido cominatório, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, nos moldes ali estabelecidos, bem como condeno a requerida no pagamento de indenização de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a sentença.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (em favor do PRODEF) que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos morais), vez que o pedido de danos morais é meramente estimativo (o arbitramento cabe ao Juiz), não sendo assim caso de sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Comunique-se ao douto Desembargador Relator do AGI (dados no ID 182106967) no tocante à prolação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 20 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708064-47.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDE LUIZ BRANDAO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação Cominatória c/c Reparação por Danos Morais, tendo sido concedida à parte autora a antecipação de tutela, no dia 16/11/2023, determinando-se que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a partir de sua intimação (ocorrida em 17/11/2023 – vide ID 178475791, pág. 1), procedesse a “autorização para realização do procedimento cirúrgico nos moldes da indicação médica (ID 177391283) e no hospital credenciado pela operadora” (ID 178325124, págs. 7/8), sendo fixadas astreintes no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão prolatada em ID 178325124.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou peça de defesa, nos termos do petitório de ID 180928756 (págs. 1/10).
Instada pelo juízo, informou a parte demandada o cumprimento da ordem judicial, por meio do petitório de ID 183454285 e documentos que o acompanham.
Não obstante, a parte autora apresentou subsequentes petitórios (ID 182347459 e ID 184130921) ressaltando que a requerida descumpre a ordem judicial, tendo sido surpreendida com a notícia de que “a ré cotou os materiais para cirurgia sem a consulta prévia do fornecedor, e este recusou os valores”.
Argumenta que no dia 10/01/2024 teve uma parada cardiorrespiratória e ficou internada na UTI até o dia 14/01/2024, oportunidade em que houve nova negativa da ré na realização do procedimento cirúrgico.
Salienta que houve um agravamento na situação atual, visto que “a dosagem do medicamento aumentou.
O AMIODARONA de 200mg que era para ser ingerido duas vezes ao dia, agora é para ser feito em 3 (três) dosagens; assim como o PROPONOZOL foi alterado para o SELOZOK.
Tudo em razão da demora da realização da cirurgia.” (ID 184130921, pág. 1).
Pugna, desta feita, pelo: i) reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com a condenação da requerida ao pagamento de multa; ii) sequestro da quantia necessária à realização do procedimento, no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); e iv) pela majoração das astreintes, para o importe diário de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pois bem.
A atual documentação carreada aos autos pela parte autora conferem verossimilhança à alegação de descumprimento da decisão judicial prolatada em ID 178325124.
Neste ínterim, o Relatório Médico acostado em ID 184130941 (pág. 2), datado de 14/01/2024, informa que a paciente está em “acompanhamento ambulatorial aguardando procedimento eletivo de Ablação de TV – procedimento ainda não liberado (OPME pelo Hospital).” Outrossim, as correspondências eletrônicas colacionadas em ID 184130943 (pág. 2) e ID 184130944 (págs. 2, 3 e 4) apontam pendências burocráticas que estão impedindo a realização do procedimento cirúrgico na parte autora, dada a ausência de completa e integral autorização exarada pela requerida.
Neste cenário, o descumprimento da decisão judicial justifica, de fato, a majoração da multa imposta, uma vez que esta se revelou insuficiente para compelir a parte ré no cumprimento da obrigação imposta na tutela de urgência.
Com efeito, os elementos até então apresentados nos autos revelam que a autora ainda não conseguiu realizar o procedimento cirúrgico em virtude da ausência de integral autorização por parte do plano de saúde, circunstância que, por si só, é justificadora da majoração da astreinte.
No que se refere ao valor da multa, é sabido que sua fixação deve compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação.
Assim, para que se atinja os fins colimados, a multa deve ser fixada em valor que se mostre apto a compelir o requerido a cumprir o comando judicial, devendo em sua fixação ser considerado o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida.
Diante do exposto, por ora, majoro as astreintes e fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, todavia, o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior alteração, acaso necessário.
Na hipótese de novo descumprimento, será determinado o imediato sequestro da importância descrita no orçamento colacionado em ID 178317264, para fins de custeio do procedimento cirúrgico.
Intime-se pessoalmente a parte demandada (via sistema) para que cumpra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a decisão pela qual deferida a tutela provisória, advertindo-a que de sua inércia poderá redundar condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções criminais e civis.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:19
Outras decisões
-
22/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/11/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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