TJDFT - 0759718-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DANYELLE THAIS SANTOS SIMOES em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759718-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANYELLE THAIS SANTOS SIMOES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 184438954, ao argumento de que houve contradição e erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Este juízo manifestou-se expressamente acerca da questão relativa à inversão do ônus da prova, tendo indeferido o pedido.
Ressalte-se que a embargante não indicou previamente nestes autos (seja na inicial no ID.175649105, seja na réplica no ID.182382984) a realização de novo protesto junto a ré sob o protocolo nº20.***.***/2074-26, tratando-se de indevida inovação factual em sede de embargos.
O que não é cabível.
Ademais, quanto aos alegados erros materiais, verifica-se, em que pese as alegações da embargante, que não se configuram no caso em tela.
Esclarece-se que o erro material que permite o manejo dos embargos de declaração é aquele defeito "manifesto", "evidente", o qual encontra-se apenas na expressão do julgamento, como troca do nome de partes ou de equívoco na indicação de datas, valores, dentre outros, não se referindo ao julgamento em si, ou qualquer de suas premissas, ou seja, não há que se falar em erro material quanto à valoração e interpretação das provas constantes dos autos e a conclusão adotada pelo órgão julgador após a sua devida análise.
De toda a argumentação apresentada nos embargos acerca de suposto equívoco quanto à improcedência dos danos materiais, e morais, pleiteados, verifica-se que a embargante não aponta eventuais erros materiais no decisum, mas apenas uma clara discordância acerca da análise, interpretação e valoração do conjunto probatório que foi realizada e que fundamentou a conclusão da sentença, não existindo erro material a ser sanado o caso em tela.
Além disso, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, omissão, ou erro material na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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