TJDFT - 0701119-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THELMA KAJIYA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de THELMA KAJIYA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701119-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THELMA KAJIYA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB efetuou dois pagamentos nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 208104692 no valor de R$ 6.738,89 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 208103630, no valor de R$ 1.147,69 (um mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Em petição de ID nº 209608356, a parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB requer a juntada do comprovante de pagamento do RPV no valor de R$ 6.738,89 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Decido.
Conforme requisição de pequeno valor - RPV, o valor devido à parte exequente THELMA KAJIYA perfaz a quantia de R$ 1.147,69 (um mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) - ID nº 200775891.
Alvará de levantamento eletrônico da aludida quantia devidamente expedido no ID nº 208480207, comprovante de transferência juntado no ID nº 208479444.
Assim, há excesso de pagamento nos autos na quantia de R$ 6.738,89 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) - ID nº 208104692 e a devolução da aludida quantia é medida a se impor.
Dessa forma, intime-se a parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte executada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte executada, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte executada.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 208104692, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte executada.
Após a transferência, tendo em vista que o valor transferido se revela suficiente à quitação ao débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:30
Outras decisões
-
10/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THELMA KAJIYA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701119-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THELMA KAJIYA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 -
22/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ISABELA PIRES MACIEL em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de THELMA KAJIYA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:51
Outras decisões
-
04/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de THELMA KAJIYA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THELMA KAJIYA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/03/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701119-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THELMA KAJIYA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Inicialmente, verifico que não há audiência de conciliação designada, em virtude da incorreção no cadastramento da classe processual.
Reclassifique-se o feito e designe-se audiência de conciliação, com posterior intimação da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:44
Outras decisões
-
22/01/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759718-61.2023.8.07.0016
Danyelle Thais Santos Simoes
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Trevor Francis Brito Mariani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:49
Processo nº 0763016-61.2023.8.07.0016
Imarfi Conceptrader LTDA
Ricardo Carneiro Amarante
Advogado: Rodrigo da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:37
Processo nº 0738223-40.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
J. Ribeiro Construcoes Eireli
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 14:23
Processo nº 0722293-85.2023.8.07.0020
Vie Sano Industria de Alimentos e Salgad...
Utilmaq Refrigeracao LTDA - EPP
Advogado: Evandro Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 11:09
Processo nº 0754578-46.2023.8.07.0016
Victor Freire Quintaes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:34