TJDFT - 0732515-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TAIS ALVES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732515-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: TAIS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de TAIS ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Herói Mirim, no qual esta assumiu o compromisso de pagar 18 (dezoito) parcelas de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
Informa que a aluna frequentou 51% (cinquenta e um por cento) das aulas, ou seja, 33 (trinta e três) das 68 (sessenta e oito) aulas e pagou 11 (onze) parcelas.
Afirma que a ré não rescindiu o contrato e está inadimplente com 7 (sete) parcelas, totalizando a quantia de R$ 920,87 (novecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), já atualizado monetariamente, com juros e multa de 2% (dois por cento).
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 920,87 (novecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), referente ao débito em aberto. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (id. 175768356) firmado entre os litigantes.
Dos documentos juntados pela autora, em especial o contrato assinado pelas partes, e a comprovação das aulas disponibilizadas, consoante controle interno da demandante (id. 175768358), bem como pelas listas de frequência (id. 175768349), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato.
Assim, restando incontroversa a inadimplência e que a requerida não demonstrou o pagamento dos valores devidos, seria devido o pagamento, mas apenas do período em que o aluno Ravi Alves Sá, por quem a parte ré é a responsável financeira, efetivamente cursou as aulas, considerando o total de aulas ofertadas pela autora.
Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência do curso, comprovando que foram ministradas 38 (trinta e oito) aulas, com 2 horas/aulas por dia, totalizando a carga horária de 76 (setenta e seis) horas aulas ministradas (id. 175768349).
Ressalta-se que a autora juntou tela sistêmica de controle de frequência, no id. 175768358, indicando uma menor quantia de aulas disponibilizadas (20 aulas), das quais o aluno compareceu apenas 4 (quatro).
A ficha de frequência de id. 175768349 indica a presença do aluno nas 38 (trinta e oito) aulas ministradas.
Assim, verifica-se uma incongruência entre os documentos acostados aos autos e a narrativa contida na inicial, inclusive quanto ao curso disponibilizado, visto que o contrato foi para o curso de Herói Mirim e as listas de frequência constam curso de Inglês e Informática.
O contrato indica um total de 198 (cento e noventa e oito) horas/aulas para o curso, as listas de frequência assinadas pelos alunos indicam apenas 76 (setenta e seis) horas/aulas e a tela sistêmica indicam 20 (vinte) horas/aula do curso que foram efetivamente disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, tem-se que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença do aluno no curso deverá ser aquele que consta a sua assinatura (id. 175768349).
Verifica-se que o aluno compareceu em 38 (trinta e oito) aulas, conforme documentos de id. 175768349, com uma frequência final de 76 (setenta e seis) horas/aulas.
Considerando que a autora disponibilizou apenas 38% (trinta e oito por cento) da carga horária prevista no contrato, se mostra devido o pagamento de apenas 38% (trinta e oito por cento) do valor total do contrato, o que corresponde a R$ 1.001,81 (mil e um reais e oitenta e um centavos).
Conforme mencionado pela autora na inicial, a ré pagou 11 (onze) parcelas e, portanto, sendo a quantia efetivamente paga suficiente para remunerar a quantia devida à autora referente ao curso ofertado, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de forma que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 00:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 00:05
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/12/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 08:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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12/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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