TJDFT - 0717867-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717867-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MERSON RODRIGUES GOMES CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): MERSON RODRIGUES GOMES Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717867-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MERSON RODRIGUES GOMES Decisão 1.
A despeito da intimação que lhe fora dirigida, a parte exequente não indicou conta bancária para a transferência dos valores constritos dos ativos financeiros do executado, ID 210995116.
Foi-lhe expedido alvará, o qual acabou expirado (ID 221936845).
Confiro ao exequente os derradeiros 5 dias, para indicação de conta válida para recebimento via transferência eletrônica.
Não indicada, presumir-se-á o desinteresse em receber a quantia.
Nessa hipótese, devolva-se ao executado, independentemente de nova conclusão.
Dados bancários no ID 198606404. 2.
Sem prejuízo, faça-se a pesquisa InfoJud autorizada no ID 218358784, III. 3.
Caso nada seja requerido, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, em arquivo provisório, a partir da ciência do exequente da busca pelo Infojud, ID 210995116, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025. * documento assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 19:47
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717867-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MERSON RODRIGUES GOMES Decisão O executado apresentou, ID 198606401, impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.443,26, ID 197717940), em que aduz: a) o caráter irrisório da quantia, conforme art. 836 do CPC; b) o bloqueio de verbas de origem salarial; e c) a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, CPC.
O executado foi intimado para juntar extratos das contas bancárias atingidas, abrangendo o período compreendido entre a data do bloqueio e os dois últimos meses, em 05 dias (ID 206587468), mas não o fez.
O exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente, requer seja mantido o percentual de 30%, com base em entendimento jurisprudencial, apontando que o executado recebe subsídios de R$ 28.491,28 mensais.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 1.443,26, ID 197717940.
As indisponibilizações provieram de contas mantidas nas instituições NU PAGAMENTOS – IP, MERCADO PAGO IP LTDA, SICOOB EMPRESARIAL e ITAÚ UNIBANCO S.A.
A soma não chega a ser irrisória, nos moldes do art. 836 do CPC, pois suplanta as custas da execução (R$ 695,56, ID 156834589).
Prosseguindo, de fato, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos.
A propósito, eis recente entendimento do STJ sobre a matéria: " SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Em suma, ficou assente que, em caso de poupança, a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é automática, mas, quanto às demais aplicações, depende de prova do executado de que a importância perfaz reserva de valor.
Daí a importância de se juntarem os extratos das contas objetos das indisponibilizações: identificar as naturezas das aplicações, se constituem reserva de valor (para as que não fossem poupança) e as origens das cifras.
Porém, o executado ladeou a intimação correspondente, quando é ônus seu demonstrar a impenhorabilidade do que lhe for constrito em termos financeiros, a teor do art. 854, § 3º, I, CPC.
Apenas acompanham a impugnação extratos da SICREDI, ID 198606406, que nem sofreu captura monetária, mas é onde o salário do executado é depositado.
Nesse prisma, ainda devido à não anexação dos extratos, não se torna possível visualizar se a verba salarial, recebida pela SICREDI, chegou a circular pelas contas que sediaram a apreensão dos montantes (NU PAGAMENTOS – IP, MERCADO PAGO IP LTDA, SICOOB EMPRESARIAL e ITAÚ UNIBANCO S.A), o que, em tese, não desfiguraria a origem salarial das quantias, nem sua impenhorabilidade.
Posto isso, rejeito a impugnação para converter a indisponibilidade em penhora e deferir o quanto constrito ao exequente, após a preclusão desta decisão.
Faculto a indicação de conta bancária para recebimento por transferência eletrônica, desde que de titularidade própria do autor ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação, no prazo de 05 dias após a preclusão, ou será expedido alvará.
Após, ao Cartório para implementar a pesquisa no sistema InfoJud, já autorizada no ID 157570514, tópico 4.
Neste ponto, se nada for postulado, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da ciência do exequente da busca no InfoJud), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 11:15
Indeferido o pedido de MERSON RODRIGUES GOMES - CPF: *00.***.*76-62 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:27
Outras decisões
-
08/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717867-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MERSON RODRIGUES GOMES Objeto: Citação de MERSON RODRIGUES GOMES - CPF/CNPJ: *00.***.*76-62.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 78.318,21 (setenta e oito mil e trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 12:53:04.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/01/2024 10:55
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:58
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:10
Outras decisões
-
27/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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