TJDFT - 0729586-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729586-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JIVAGO VITORIO NUNES, ALANIA DAIANE MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença junto ao sistema.
Certifique-se.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença (id. 187661804), inexistindo oposição da exequente, que conferiu quitação (id. 191287697).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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20/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ALANIA DAIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JIVAGO VITORIO NUNES em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729586-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JIVAGO VITORIO NUNES, ALANIA DAIANE MARTINS DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Ante a comprovação de depósito judicial nos autos, de ordem, intimem-se as partes requerentes JIVAGO VITORIO NUNES e ALANIA DAIANE MARTINS DE OLIVEIRA, para, caso haja interesse, informarem dados bancários para fins de transferência de valor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de expedição de lavará de levantamento para saque na agência.
Na oportunidade, advirta-se a parte acerca da possibilidade de cobrança de tarifa bancária.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALANIA DAIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JIVAGO VITORIO NUNES em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729586-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JIVAGO VITORIO NUNES, ALANIA DAIANE MARTINS DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JIVAGO VITORIO NUNES e ALANIA DAIANE MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que o voo programado do Rio de Janeiro/RJ para Brasília/DF sofreu significativo atraso, o que causou inquietação e desconforto, pois já se encontravam no aeroporto e tiveram seus planos e compromissos prejudicados.
Afirmam que depois de uma espera angustiante a ré decidiu cancelar o voo deixando os consumidores completamente desamparados no aeroporto do Rio de Janeiro.
Informam que tiveram que enfrentar uma fila de uma hora e quarenta minutos para tentar efetuar a troca de voo, porém a única opção oferecida era um voo para o dia seguinte, com destino a Goiânia/GO, o que os obrigou a pegar um táxi para chegar ao destino original.
Por essas razões, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência territorial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que os autores emitiram a reserva de n.
IJE7JG para empreender o trecho Brasília/DF – Goiânia/GO.
Informa que o voo AD4481 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.
Alega que além do fornecimento de alimentação, forneceu a reacomodação dos autores para o próximo voo disponível.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de competência territorial tendo em vista que nas ações reparatórias de dano de qualquer natureza faculta-se o ingresso da ação no foro do domicílio do autor, consoante art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o voo dos autores foi cancelado, tendo sido ambos realocados em outro voo com destino a Goiânia/GO, de modo que somente chegaram ao destino após mais de oito horas do previsto.
Incontroverso que os autores chegaram em Goiânia/GO às 11h05 do da 21/08/2023 e tiveram que pegar um táxi para chegar a Brasília/DF, gastando aproximadamente 2h30 para chegar ao destino final.
O motivo do cancelamento do voo (motivos técnicos operacionais) está inserido no risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela ré e configura fortuito interno que não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Sendo de consumo a relação havida entre as partes, a requerida não se desobriga de responder por falhas na prestação dos serviços, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é, porque o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, o transportador aéreo deve, na forma do art. 22 do CDC, prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, cumprindo com os horários previamente estabelecidos, conforme comercializado e planejado pelo consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços.
Havendo atraso, cancelamentos unilaterais, realocações e toda a sorte de providências por parte das companhias aéreas, modificando as condições contratuais, deve ser examinado o caso concreto para definição da responsabilização por danos que daí decorrerem.
Em que pese a ré alegue que prestou assistência material aos autores, as telas sistêmicas, sem ressonância em outras provas dos autos, não são suficientes para comprovar que forneceu alimentação em razão do cancelamento.
Nesse passo, tem-se que a alteração unilateral das condições da viagem pela requerida de fato constituiu inadimplemento contratual que extrapola os lindes do mero aborrecimento, pois alcança um processo de planejamento que altera a rotina e vida das pessoas.
A gravidade da repercussão depende do caso concreto, podendo ser profunda e de difícil reparação.
No caso dos autos, a situação supera a simples insatisfação, dissabor ou mera contrariedade.
A despeito disso, sua repercussão foi de considerável reverberação na esfera anímica dos autores, pois se refere ao planejamento da rotina, de forma que se viram obrigados a pegar um táxi, cuja duração da viagem superou o tempo do voo original cancelado.
Assim, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais e considerando que a indenização deve apresentar proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, como a capacidade econômica das partes, notável no caso da requerida, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor afigura-se razoável, enquadrando todos os elementos que norteiam a fixação da reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária e juros de mora 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de forma que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 01:46
Recebidos os autos
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22/01/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 01:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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01/10/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/09/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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