TJDFT - 0727973-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:14
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727973-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GREGORIO BITTENCORT FERREIRA SANTOS em desfavor NU PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 28 de agosto de 2023, constatou ter sido vítima de um crime cibernético de PIX, no qual por meio de um grupo na rede social Telegram, foi convencido a realizar transações bancárias de alto valor, para obter lucros interessantes.
Afirma que os critérios de resgate dos valores somente foram informados de maneira clara após a segunda transferência bancária via PIX.
Alega que, após perceber se tratar de um golpe, solicitou o reembolso dos valores pagos ao gestor do grupo, o qual lhe informou que não seria possível, a não ser que realizasse mais uma transferência via PIX de valor mais alto.
Alega que realizou quatro transferências via PIX, a primeira no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a segunda no valor de R$ 5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais), outra no valor de R$ 1.880,00 (mil, oitocentos e oitenta reais) e outra no valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais).
Assevera que realizou contato com o banco requerido para que realizasse o MED (Mecanismo Especial de Devolução), enviando ao banco os comprovantes de transações, conforme solicitado, tendo em vista tratar-se um golpe cibernético.
Informa que registrou boletim de ocorrência, no dia 24/08/2023, na 24ª Delegacia de Polícia.
Por essas razões, requer a restituição da quantia de R$ 18.038,00 (dezoito mil e trinta e oito reais), referente aos danos materiais ocasionados.
Em contestação, a requerida suscita as preliminares de incompetência do juízo, por complexidade da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a não aplicação da inversão do ônus da prova, bem como afirma que não tem responsabilidade na demanda apresentada, tendo em vista que o autor foi vítima de um golpe praticado e realizou pagamentos a terceiros por conta própria, havendo, portanto, culpa exclusiva do requerente.
Alega, ainda, que as movimentações bancárias foram realizadas por dispositivo previamente autorizado, sem qualquer indício de roubo ou invasão, sendo realizadas com a aprovação de senha pessoal de 04 (quatro) dígitos e com a concordância do cliente.
Assevera que, através do sistema MED, requerido pelo autor, graças a agilidade do processo, foi possível reaver parcialmente os valores contestados, no importe de R$ 5.922,00 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais), os quais foram devidamente reembolsados ao consumidor.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar dano material ao requerente, tendo em vista que este realizou as transferências bancárias as contas por ele escolhidas, e a requerida agiu dentro da velocidade proposta, com a tentativa de recuperação dos valores dentro de prazo de urgência, sendo a devolução condicionada à existência de saldo na conta de destino do valor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, em respeito à teoria da asserção, tendo o autor imputado as condutas atinentes ao presente feito à requerida, deve esta atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a requerida é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Da análise da prova documental acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência (Id. 171225995), a parte autora foi induzida a realizar transferências bancárias via PIX (R$ 500,00, R$ 5.680,00, R$ 1.880,00 e R$ 15.900,00) para terceiros desconhecidos, conforme comprovantes de transferência (Id. 171226008).
Ao constatar a ocorrência de fraude, fez contato com o banco requerido para acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que recuperou parcialmente os valores desembolsados, conforme Id. 171226009.
O art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esse o caso dos autos.
Cumpre esclarecer que Mecanismo Especial de Devolução foi criado com o objetivo de aumentar a segurança do meio de pagamento via PIX.
De acordo com o Banco Central, a medida visa a dar celeridade ao bloqueio e eventual devolução dos recursos, utilizando os procedimentos e prazos padronizados por aquela Autarquia.
A Resolução 103/2021 em seu art. 41-B, da Seção II, estabelece que: "O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação." Contudo, o art. 41-A da Seção I da Resolução mencionada estabelece que: "Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original." Assim, no caso concreto, verifica-se que as transações bancárias foram realizadas no dia 24/08/2023, no período compreendido entre 14:03h e 15:56, e o registro no MED ocorreu no mesmo dia, às 17:05h (Id. 176180188).
Entretanto, a teor do que dispõe o inciso I do art. 41-A da Resolução 103/2021 do BACEN é imprescindível a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, o que não ocorreu na hipótese de forma integral, porquanto já não havia mais valores nas contas em que foram destinadas as quantias transferidas pelo requerente, com exceção do valor de R$ 5.922,00 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais) (Id. 171226009), correspondente à conta em que o requerente transferiu o valor de maior monta, qual seja, 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais).
Portanto, muito embora a responsabilidade da instituição requerida, nos termos do art. 14 do CDC, seja objetiva, derivando dos riscos inerentes às suas atividades, no presente caso resta manifesta a exclusiva culpa do consumidor, pois as transferências foram de sua autoria, sem a necessária cautela, diante de oferta em auferir “lucros interessantes”, apta a romper com o nexo de causalidade dos danos experimentados, excluindo, por consequência, qualquer responsabilidade da requerida em relação aos fatos versados na inicial, nos termos do §3º, inciso II, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, vejamos o entendimento do egrégio TJDFT, em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REGISTRO NO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RES/BACEN 103/2021.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA ENCERRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condená-la a pagar à autora o valor de R$1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), referente à transferência feita via PIX, decorrente de fraude da qual a autora foi vítima.
Em suas razões, o Banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que o valor creditado foi imediatamente transferido para conta corrente de outra Instituição Financeira.
Afirma que não havia saldo disponível para bloqueio e que a conta foi encerrada.
Assevera que a culpa é exclusiva da recorrida, e que não há dano a ser reparado.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é possível verificar a pertinência subjetiva nas alegações contidas na inicial, já que a recorrida imputa ao recorrente o ilícito praticado, observando-se que a transferência foi feita para conta administrada pelo Banco recorrente. 4.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, diante da tese firmada pelo art. 17 do CDC: "esse alargamento do âmbito de abrangência do Código do Consumidor para todos aqueles que venham a sofrer os efeitos danosos dos defeitos do produto ou do serviço decorre da relevância social que atinge a prevenção e a reparação de eventuais danos.
E a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado artigo 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço." 5.
O art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Nesse sentido, em que pese a recorrente alegar que o bloqueio se deu de forma legítima, por suspeita de fraude, tal situação não restou comprovada. 6.
Na hipótese, a recorrida afirma que efetuou transferência via PIX para conta corrente de terceira pessoa e, em seguida, constatou ter sido vítima de fraude, o que motivou o registro da ocorrência pelo Mecanismo Especial de Devolução - MED, a fim de bloquear o valor correspondente na conta de destino.
Da leitura dos autos, observa-se que a transferência foi realizada no dia 20/04/2022 às 18h10, e o registro no MED foi feito no mesmo dia.
Importa consignar ainda que, no mesmo dia 20/04/2022, às 18h36 o valor creditado na conta indicada à recorrida, foi transferido para conta na Instituição PAGSEGURO INTERNET, de titularidade do CPF 709760121-38. 7.
Impende esclarecer que o Mecanismo Especial de Devolução foi criado com o objetivo de aumentar a segurança do meio de pagamento via PIX.
De acordo com o Banco Central, a medida visa a dar celeridade ao bloqueio e eventual devolução dos recursos, utilizando os procedimentos e prazos padronizados por aquela Autarquia.
A Resolução 103/2021 em seu art. 41-B, da Seção II, estabelece que: "O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação." 8.
Por sua vez, o art. 41-A da Seção I preconiza que: "Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original." Grifei. 9.
Destarte, no caso sob análise, o que se verifica é que a transação foi realizada no dia 20/04/2022, sendo o valor transferido de forma imediata.
Por certo, a teor do que dispõe o inciso I do referido artigo, é imprescindível a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, o que não ocorreu na hipótese, porquanto o numerário foi transferido para outra conta minutos depois de seu recebimento e, conforme demonstrou o recorrente, a conta de destino apresentava saldo zerado, sendo encerrada em seguida.
Neste sentido o seguinte julgado: "Acionado o MED - Mecanismo Especial de Devolução criado pela Resolução Bacen 103/2021, caberá à instituição na qual o recebedor possui conta realizar o bloqueio de eventual saldo suspeito de fraude para que os fatos sejam esclarecidos no prazo estabelecido na referida resolução. (Acórdão 1704550, 07394528720228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023).
Não havendo saldo, não há que se falar em bloqueio.
Acrescente-se, ainda, que, pelo documento id 510018635, inserido pela autora, infere-se que o pedido foi analisado pela instituição financeira, ora recorrente, tendo sido rejeitado no dia 25/04/2022, pois a situação da conta corrente era encerrada. 10.
Conclui-se, portanto, que não houve inércia do recorrente em atender à ordem de bloqueio do valor na conta do fraudador, seja por não existir saldo disponível, seja por ter sido encerrado o relacionamento do Banco com aquele cliente.
Nesse quadro, impõe-se a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762688, 07675290920228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com todo o exposto, a atuação do banco demandado não ocorreu de forma irregular, tendo em vista que não houve inércia em atender à ordem de bloqueio dos valores nas contas dos terceiros e, portanto, o prejuízo do autor não foi causado com a sua concorrência.
Por fim, conclui-se que, porquanto o réu não praticou ato ilícito, o prejuízo material que infelizmente a parte autora sofreu em negociação realizada com terceiros, no presente caso, não deve ser pelo banco réu compensado, por falta de nexo de causalidade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de modo que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/10/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de intimação
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06/09/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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