TJDFT - 0724733-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 01:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAURINDO DOS SANTOS CHAVES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUKAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724733-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUKAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, CLAURINDO DOS SANTOS CHAVES REU: AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUKAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS e CLAURINDO DOS SANTOS CHAVES em desfavor de AILTON FRANCISCO DA SILVA *78.***.*22-00, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que foram contratados pelo requerido para realizarem os serviços de Usinagem, Montagem e Instalação de ACM Fachadas, os quais seriam pagos por diárias.
Afirmam que prestaram serviços em algumas obras nas cidades de Luziânia/GO, nos meses de setembro/2022 e outubro/2022; em João Pinheiro/GO, no mês de novembro/2022; em Goiânia/GO, de 20 de dezembro/2022 a 20 de janeiro/2023; e em Valparaíso/GO, no final de janeiro/2023 até o final de fevereiro/2023.
Asseveram que, além das diárias corresponde a cada um, ficou consignado também o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais) a cada um para almoço, e R$ 50,00 (cinquenta reais) para combustível para locomoção de ambos os autores; valores estes que eram depositados diretamente na conta bancária do primeiro autor, PAULO FERNANDO.
Alegam que o contrato entre as partes foi realizado de forma verbal, e que ficou ajustado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a diária, para o primeiro demandante, PAULO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA; R$ 100,00 (cem reais) a diária para o segundo requerente, LUKAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS; e R$ 60,00 (sessenta reais) a diária para o terceiro autor, CLAURINDO DOS SANTOS CHAVES.
Informam que os pagamentos eram sempre feitos de maneira atrasada e que não receberam as diárias devidas dos serviços prestados em Goiânia/GO e Valparaíso/GO.
Informam que não receberam os valores correspondentes a 52 (cinquenta e duas) diárias para cada, sendo o valor de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais) a Claurindo, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a Lukas; e R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) a Paulo Fernando, tendo em vista que este recebeu um vale no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Por essas razões, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.420,00 (quinze mil, quatrocentos e vinte reais) referente às diárias não pagas e ao pagamento de R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida afirma que celebrou contrato com o primeiro requerente, Paulo, contrato verbal de empreitada para a execução e serviços de Usinagem, Montagem e Instalação de ACM fachadas, oportunidade em que o primeiro autor lhe informou que possuía uma equipe de profissionais qualificados para a execução dos serviços.
Afirma que nos serviços prestados por Paulo e sua equipe teve prejuízo, tendo em vista que foram todos mal executados, gerando prejuízos financeiros, tendo em vista que teve que contratar outras pessoas para refazer os mencionados serviços.
Alega que pagou integralmente os serviços prestados por Paulo e sua equipe e que obteve um prejuízo de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), em razão de ter que refazê-los.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e realiza pedido contraposto em face dos autores, no valor de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), referente aos prejuízos por ele suportados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas das partes e das testemunhas arroladas pelo requerido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil.
O quadro delineado nos autos revela que, embora o réu alegue que realizou contrato verbal somente com o primeiro requerente, restou demonstrado a relação também com os outros dois autores, conforme transferências bancárias realizadas pelo réu (Id. 173353679 – Pág. 8) aos autores, Lukas e Claurindo.
Assim, restou demonstrado que o réu firmou um contrato de prestação de serviço com os três autores, tendo como objeto a prestação de serviço de Usinagem, Montagem e Instalação de ACM fachadas.
Dos fatos narrados, bem como de toda a instrução processual, restou comprovada a contratação verbal dos serviços, restando verificar a efetiva prestação dos serviços, bem como os valores acordados para realização dos trabalhos e a conclusão destes.
Embora os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime os autores do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado, especialmente no que diz respeito às obrigações assumidas.
Tratando-se de cobrança com base em contrato verbal, incumbe ao autor o ônus de provar os termos do contrato e o descumprimento pelo réu, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside no que tange aos serviços efetivamente prestados pelos requerentes, em relação a Usinagem, Montagem e Instalação de ACM fachadas contratados, tendo em vista que o requerido em sua defesa afirma que pagou integralmente o que foi acordado, sendo que os demandantes não realizaram o serviço por completo, bem como assevera que houve má prestação do serviço na parte em que foi executado.
Na audiência de Instrução e Julgamento, o primeiro requerente, em seu depoimento pessoal, reafirma os fatos narrados na inicial, alegando que não recebeu qualquer valor pelos serviços prestados e realizados em Goiânia/GO e Valparaíso/GO, bem como alega que o único serviço contratado por empreitada pelo requerido foi o realizado no hospital Sírio Libanês, o qual foi devidamente pago.
Em seu depoimento pessoal, o segundo demandante, Lukas, afirmou que foi contratado mediante a promessa de pagamento de diária a R$ 100,00 (cem reais), bem como afirmou ter recebido alguns adiantamentos, entretanto não recebeu qualquer valor referente ao serviço prestado em Goiânia/GO e Valparaíso/GO.
Já o terceiro autor, afirmou ter sido contratado para pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a diária, e que recebeu quantias referente a obra realizada em Luziânia/GO, mas que também não foi remunerado pelo serviço prestado nas obras de Goiânia/GO e Valparaíso/GO.
O requerido, em seu depoimento, afirmou que não contratou as partes para pagamento por diária, mas, tão somente, contratou o primeiro demandante, Paulo, por empreitada, pagando um valor alto adiantado, além de vários adiantamentos, para prestação dos serviços.
Alega que pagou o valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o serviço realizado em Goiânia/GO, e que esse valor era para a obra completa, a qual foi entregue, entretanto não foi aceita pelo cliente.
Afirmou, ainda, que a obra de Valparaíso/GO também foi reprovada e teve que contratar outras pessoas para realizar os reparos na referida obra.
Nesse sentido, a despeito da demonstração de existência de um vínculo jurídico entre as partes, mediante contrato verbal, não resta evidenciado elementos que demonstrem quais foram os termos pactuados entre as partes, no que tange a forma de pagamento.
Com efeito, depreende-se do documento de Id. 173353679 o recebimento de diversos valores, alguns de maiores montas, os quais não se pode afirmar qual a sua finalidade e, nos termos do artigo 373 do CPC, caberia aos autores da ação provar os fatos dos quais originam os seus direitos.
Portanto, tais alegações autorais não possuem respaldo probatório.
Ademais, a prova documental produzida e as oitivas em audiência demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, mas não são suficientes para confirmar as alegações de que o réu teria contratado os autores para realização das mencionadas obras por diárias nos valores indicados, de R$ 200,00, R$ 100,00 e R$ 60,00, a conclusão dos trabalhos e o eventual débito remanescente.
Em suma, não restaram esclarecidos os termos do ajuste ou o valor do acordo realizado entre as partes, seja a título de diárias ou empreitada, a efetiva conclusão da totalidade dos trabalhos contratados e realizados e a existência de valores a receber, além dos já depositados pelo réu.
Logo, nesse cenário, se os autores não provaram a existência dos fatos constitutivos do direito que alegam serem titulares (art. 373, I, do CPC), porquanto não lograram comprovar os termos e condições do ajuste, a efetiva realização de todo o serviço contratado e, portanto, a existência do débito pelos serviços prestados, tendo em vista os valores já recebidos, a improcedência é medida que se impõe.
No que tange ao pedido contraposto, em que o réu alega prejuízo suportado pela má prestação de serviço dos autores, verifica-se que na oitiva do Sr.
João Bezerra do Vale, ouvido na qualidade de informante, este afirmou tão somente que trabalhou por três dias na obra de Luziânia/GO e que foi contratado para realizar reparos na mencionada obra.
Já na oitiva do Sr.
Pedro Henrique Correa Ferreira, também ouvido na qualidade de informante, verifica-se que este afirmou que os autores trabalharam na obra de Luziânia /GO e Valparaíso/GO, bem como afirmou que foi contratado pelo Sr.
Paulo, primeiro autor, e que recebia o valor de R$ 70,00 (setenta reais) a diária, os quais foram devidamente pagos de forma integral pelo Sr.
Ailton.
Alega, ainda, que a obra de Luziânia não foi entregue, pois o Sr.
Paulo contratou pessoas que não executaram o serviço corretamente, o que ocasionou muita perda de material, e que na obra do Valparaíso/GO também ocorreram problemas, entretanto menores que na obra anterior.
Assim, do mesmo modo, improcede também o pedido contraposto tendo em vista que, a prova documental e oral produzida pelo réu não foram suficientes para demonstrar os prejuízos alegados, tampouco que decorreram da má prestação de serviço realizado pelos autores.
Assim sendo, tendo em vista a ausência de provas a amparar as versões de ambas as partes, pois o acervo probatório trazido aos autos não oferecem suporte para demonstrar a correção dos valores cobrados, tanto pelos autores, quanto pelo réu, de forma que o mero reconhecimento do vínculo contratual não autoriza a condenação e, sendo assim, devem ser julgados improcedentes tanto a pretensão autoral quanto o pedido contraposto, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais e contraposto formulados pelas partes.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/12/2023 14:31
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:20
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUKAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CLAURINDO DOS SANTOS CHAVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de LUKAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de CLAURINDO DOS SANTOS CHAVES em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/10/2023 23:53
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 23:51
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:30
Outras decisões
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09/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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