TJDFT - 0700595-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:50
Cancelada a Distribuição
-
29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700595-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: MARCELO NASCIMENTO BELICHE DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso e diante da petição de ID 183399113 pleiteando a desistência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 17:26:31.
Documento Assinado Digitalmente -
16/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700595-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: MARCELO NASCIMENTO BELICHE DECISÃO 1.
Emende-se a inicial para trazer aos autos documento de identificação do signatário da procuração de ID 183185710.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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