TJDFT - 0747233-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:25
Outras decisões
-
24/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:08
Deferido o pedido de ENOCK PEREIRA DO AMARAL - CPF: *42.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747233-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOCK PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, dê-se vista ao executado para proceder ao pagamento ou apresentar impugnação ao valor.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 11:39:42.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:03
Deferido o pedido de ENOCK PEREIRA DO AMARAL - CPF: *42.***.*96-15 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:07
Outras decisões
-
14/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747233-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOCK PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO DECISÃO Prosseguindo nos termos da decisão de ID 206882441 tem-se que o autor apresentou planilha dos valores devidos a título de aluguel nos moldes ali definidos.
Assim, o débito atual é R$ 17.064,32.
O extrato de ID 208310144 indica o valor depositado de R$ 12.049,60.
Pois bem.
Com relação aos pedidos do executado de ID 205134142 de repetição de indébito, devolução de caução e devolução de imóvel deverão ser deduzidos em ação de conhecimento, uma vez que na via da execução não cabe a discussão de tais valores e daquela medida.
Ademais, a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé pressupõe comprovação do dolo da parte, consistente na intensão de frustrar o regular trâmite processual, o que não foi demonstrado, nos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
Prosseguindo, é fato que o exequente levantou o valor de R$ 3.494,48 no processo de n. 0751883-67.2023.8.07.0001 (ID 205135767) e que naquele processo houve pedido de pagamento dos acessórios da locação que em dezembro de 2023 totalizava R$ 1.973,63.
Logo, tendo em vista que aquele feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da litispendência com essa execução (ID 205135750), que aqui só está sendo processado o débito do aluguel e pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa, determino que seja abatido do valor lá levantado a quantia lá devida atualizada até seu levantamento.
O saldo deverá ser descontado do presente feito.
O comprovante daqueles autos (anexo) indica transferência de R$ 3.587,18 em 26/6/2024.
Assim, levando em consideração a atualização monetária do valor inicial até a transferência o valor devido seria R$ 2.661,97.
R$ 2.661,97 - R$ 3.587,18 = R$ 925,21 Logo, o valor de R$ 925,21 deverá ser descontado da quantia devida nessa execução.
Ressalto que eventuais valores dos acessórios vencidos após o ajuizamento daquela ação deverão ser cobrados em ação própria.
Prosseguindo, a impugnação da penhora Sisbajud foi baseada em compensação com valores devidos a título de honorários de sucumbência dos autos da ação de conhecimento, bem como de pedidos de repetição de indébito.
Conforme acima exposto, esses pedidos deverão ser deduzidos em ação própria e os honorários pleiteados por meio de cumprimento de sentença naquele feito.
Dito isso, rejeito a impugnação à penhora Sisbajud e converto em pagamento o valor de R$ 10.257,93 (ID 202319472).
Ademais, como o valor de R$ 1.791,67 foi depositado para pagamento, conforme se vê na petição de ID 187876425 também deverá ser levantado em favor do exequente.
Assim, tem-se que R$ 10.257,93 + R$ 1.791,67 = R$ 12.049,60 deverá ser repassado ao exequente para pagamento do débito executado nesses autos.
De outro lado, vejo um depósito para pagamento de aluguel no ID 187876761 de R$ 1.686,15.
Assim, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca desse pagamento.
Acaso realizado para pagamento do aluguel, o autor deverá excluir da planilha de débitos.
Além disso as partes deverão se manifestar se houve outro pagamento no decorrer desse feito, devendo apresentar comprovante de pagamento.
Também deverá informar se houve desocupação do imóvel e/ou vencimento de outra parcela.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Indeferido o pedido de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO - CPF: *23.***.*69-77 (EXECUTADO)
-
21/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:14
Outras decisões
-
06/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747233-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOCK PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO DESPACHO Na decisão de ID 190136732 foi observado que o valor pleiteado na ação de despejo não havia sido levantado: Vê-se que o pedido da ação de despejo versa sobre o mesmo contrato e mesmo débito vindicado nesta execução.
Entretanto, o depósito realizado na ação de despejo, no valor de R$ 3.494,48, não pode ser computado para pagamento, pois aquela ação foi extinta e não há notícia de expedição de alvará naquele feito em favor do credor.
No entanto, é possível ver nos documentos de ID 205135767 e ID 205135766 que o exequente levantou tais valores.
Assim, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 205134142, bem como sobre o valor levantado, devendo abater da dívida devida se for o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para análise da impugnação do valor penhorado no ID 202319474.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747233-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOCK PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO DECISÃO Indefiro, o pedido de expedição de ofício ao Juízo dos autos 0751883-67.2023.8.07.0001 uma vez que o pedido de transferência do valor pode ser feito diretamente pela parte nos autos indicados.
Com relação à dúvida apontada no ID 193562192, tem-se que o valor remanescente a ser pago é de R$ 6.627,78, conforme decisão de ID 190136732.
Então o executado poderá pagar esse valor ou 30% de R$ 6.627,78 para pleitear o parcelamento nos moldes do art. 916, CPC.
No entanto, tem-se que esse era o valor na data de 11/03/2024, assim, deverá o executado proceder com a devida atualização e esclarecer se houve o pagamento do aluguel de março.
Dito isso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado realize o pagamento.
Vindo aos autos, intime-se o exequente para se manifestar.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:04
Indeferido o pedido de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO - CPF: *23.***.*69-77 (EXECUTADO)
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17/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:06
Deferido o pedido de ENOCK PEREIRA DO AMARAL - CPF: *42.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747233-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOCK PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO DESPACHO Analisando a planilha inicial, tem-se que a execução foi ajuizada para cobrança do aluguel de 24/10/2023, no valor total de R$ 1.595,94 (12/12/2023).
No dia 08/01/2024 o executado compareceu aos autos e apresentou comprovante de pagamento de 30% da dívida atualizada (R$ 1.170,00) pleiteando o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
Intimado a se manifestar, o exequente juntou petição de ID 183811205 discordando do parcelamento em 6 (seis) vezes e pleiteando o acréscimo das parcelas vencidas no curso da ação (aluguéis vencidos em 24/11/2023 e 24/12/2023).
Ato contínuo, na petição de ID 185388172, o autor indicou o vencimento de mais um mês, 24/01/2024, pleiteando sua inclusão no débito.
Intimado a se manifestar, o executado esclareceu (ID 187876425) que efetuou parte do pagamento na ação de despejo, de número 0751883-67.2023.8.07.0001.
Na data de hoje, pagou um boleto referente ao aluguel do mês de fevereiro, no valor de R$ 1.686,15, decorrente do abatimento contratual de R$ 120,00, em virtude da pontualidade.
Assim, requer a extinção da presente ação de execução, bem como a retirada do nome do executado do SERASA.
Pois bem.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 187876425, devendo dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, bem como comprovar a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, se for o caso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747233-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOCK PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 185388171 que inclui outro débito, juntamente com a manifestação determinada no ID 183857797, devendo proceder com o pagamento do valor remanescente, acaso queira prosseguir com o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747233-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOCK PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO DECISÃO Analisando a planilha inicial, tem-se que a execução foi ajuizada para cobrança do aluguel de 24/10/2023, no valor total de R$ 1.595,94 (12/12/2023).
No dia 08/01/2024 o executado compareceu aos autos e apresentou comprovante de pagamento de 30% da dívida atualizada (R$ 1.170,00) pleiteando o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
Intimado a se manifestar, o exequente juntou petição de ID 183811205 discordando do parcelamento em 6 (seis) vezes e pleiteando o acréscimo das parcelas vencidas no curso da ação.
Pois bem.
Nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilha de débito de ID 183811206.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, acaso queira prosseguir com o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, deverá providenciar o pagamento do valor remanescente.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747233-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENOCK PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: DAVID MELLO DE ONOFRE ARAUJO DECISÃO Nos termos do art. 916, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de parcelamento da dívida formulada no ID 183123814 .
No mesmo prazo, deverá informar a conta bancária onde os depósitos deverão ser realizados.
Não informada a conta pela parte autora, deve a parte ré realizar o depósito judicial.
Ficando ciente a parte exequente que será deferido expedição de alvará único, após o vencimento da última parcela.
Deverá também apresentar os dados de sua conta bancário ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, para expedição de ofício de transferência do valor depositado no ID 183123843.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, às 12:12:43.
Documento Assinado Digitalmente -
21/01/2024 05:42
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:42
Outras decisões
-
17/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:47
Outras decisões
-
09/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:09
Deferido o pedido de ENOCK PEREIRA DO AMARAL - CPF: *42.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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