TJDFT - 0752112-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EMILDO SOUZA DE ASSIS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EMILDO SOUZA DE ASSIS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752112-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EMILDO SOUZA DE ASSIS Decisão Comunica o exequente a interposição de agravo e pretende, nesse pedido, a manutenção dos valores em conta judicial até a decisão final do recurso (ID 238619759).
Contudo, verifica-se que o recebimento do recurso sem efeito suspensivo foi comunicado pelo Tribunal ao ID 232523050 e, nesse ponto, foi determinada a continuidade do curso processual (ID 234289757).
Nesse cenário, a competência para decidir a respeito foi devolvida à egrégia 1ª Turma Cível, motivo por que nada tenho a prover sobre este pormenor (ID 232523050).
Ao CJU para liberar os valores em favor do executado (ID 224235650 e 234289757).
Após, à míngua de outros bens, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 224235650.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/06/2025 14:43
Outras decisões
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11/06/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:11
Outras decisões
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11/04/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EMILDO SOUZA DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:09
Deferido em parte o pedido de EMILDO SOUZA DE ASSIS - CPF: *05.***.*40-20 (EXECUTADO)
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10/02/2025 13:09
Indeferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752112-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EMILDO SOUZA DE ASSIS Despacho O executado, ID 212188347, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu), bem como os comprovantes de rendimentos dos últimos dois meses.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752112-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EMILDO SOUZA DE ASSIS Decisão O executado opôs embargos à presente execução e tem conhecimento sobre o processo.
Sendo assim, considera-se citado (arts. 188 e 276, parte final, do CPC).
A procuração constante do ID 201572207 dos embargos (0725508-92.2024.8.07.0001), recebidos sem efeitos suspensivos (ID 205373820), segue anexa, e os patronos foram cadastrados no sistema PJE.
Quando ao bloqueio de ID 196498399 - R$ 11.773,43, intimem-se o devedor para impugnação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 21:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:18
Outras decisões
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25/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752112-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EMILDO SOUZA DE ASSIS Decisão Indefiro o pedido de transferência de valores para a conta indicada pelo credor (ID 197006572) pois, os valores localizados no SISBAJUD (ID 19649839), conforme a decisão (ID 194401552) que deferiu a constrição, tratam-se de indisponibilidade a título de arresto cautelar (art. 830 do CPC), os quais são de propriedade do devedor, não pertencem ao exequente e estão vinculados ao curso processual, convertendo-se em penhora apenas com a conclusão dos atos descritos no art. 830, §3°, do CPC.
Posto isso, ao CJU: I. realize-se as pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis em Juízo (ID 184240109) e expeça-se mandado de citação nos ainda não diligenciados; II.
Após, se infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para promover a citação do executado, mediante a indicação do endereço onde possa ser localizado ou demostrar que todos os endereços nos autos foram diligenciados sem sucesso e manifestar-se sobre a citação ficta nos termos do art. 256 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:27
Outras decisões
-
23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:05
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:53
Outras decisões
-
06/03/2024 17:53
Indeferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752112-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EMILDO SOUZA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 187720605 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: EMILDO SOUZA DE ASSIS, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:07:42.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
27/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752112-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EMILDO SOUZA DE ASSIS Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 184218111).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: EMILDO SOUZA DE ASSIS Endereço: Rua Carandaí, 94, Marechal Hermes, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21610-410 e-mail: [email protected], tel.: (21) 98691-2681.
Valor da causa: R$ 15.100,03.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 15.033,94, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182489150 Petição Inicial Petição Inicial 23121915391003200000167164311 182489151 Doc 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23121915391093400000167164312 182489152 Doc 2 - Contrato Social Oliveira e Silva Completo Contrato social 23121915391152400000167164313 182489153 Doc 3 - Contrato Particular de Prestação de Ser.
Hono Advocatícios Documento de Comprovação 23121915391236500000167164314 182489154 Doc 4 - FICHA FINANCEIRA ATUALIZADA - EMILDO SOUZA DE ASSIS Documento de Comprovação 23121915391294200000167164315 182489155 Doc 5 - CNA - Cadastro Nacional dos Advogados - OAB Suplementar RJ Documento de Comprovação 23121915391346200000167164316 182489156 Doc 6 - Atuação Jurídica - Petição Inicial Documento de Comprovação 23121915391404100000167164317 182489157 Doc 7 - Atuação Jurídica - ED da Sentença Documento de Comprovação 23121915391452800000167164318 182489158 Doc 7 - Atuação Jurídica - ED do Acórdão Documento de Comprovação 23121915391504200000167164319 182489159 Doc 8 - Atuação Jurídica - Recurso Ordinário Documento de Comprovação 23121915391552300000167164320 182489160 Doc 9 - Atuação Jurídica - Agravo de Instrumento em RO Documento de Comprovação 23121915391615900000167164321 182489161 Doc 10 - Atuação Jurídica - Agravo Regimental Documento de Comprovação 23121915391660900000167164322 182489162 Doc 11 - Atuação Jurídica - Recurso de Revista Documento de Comprovação 23121915391731100000167164323 182489164 Doc 12 - Atuação Jurídica - Agravo de Instrumento em RR Documento de Comprovação 23121915391776000000167164325 183207229 Decisão Decisão 24011012432279600000167812951 183207229 Decisão Decisão 24011012432279600000167812951 184218111 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012211330481100000168692042 184218113 Guia de Custas Iniciais - EMILDO SOUZA DE ASSIS Guia 24012211330546100000168692044 184218116 COMPEOVANTE GUIA EMILDO SOUZA DE ASSIS Comprovante de Pagamento de Custas 24012211330586100000168692047 184218117 atualizacao debitos Documento de Comprovação 24012211330617600000168692048 -
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752112-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EMILDO SOUZA DE ASSIS Decisão Emende-se a inicial para: a) apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); b) juntar o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:36
Outras decisões
-
22/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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