TJDFT - 0703078-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 07:04
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
17/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 06:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
26/05/2024 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2024 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, SISBAJUD).
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Registro que, nos termos do artigo 314 do CPC, "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual..." Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 05/04/2024 (certidão de ID. 192240111).
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 05/04/2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 05/04/2030.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/04/2024 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO.
Recolhidas as custas no ID 174015733.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 215.675,16, conforme planilha de ID nº 182868372.
O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho, a teor do art. 513, §2º inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se desde logo à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
Caso infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens a penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do art. 921 por insuficiência de bens.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 14:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
12/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 12:14
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de PALLOMA DO MONTE BELFORT FRUTUOSO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
17/01/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753742-24.2023.8.07.0000
Carlos Emilio Jung
Luciano de Oliveira Dino
Advogado: Carlos Emilio Jung
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:09
Processo nº 0730584-68.2022.8.07.0001
Pecista Distribuicao e Representacao de ...
Mecanica e Autopecas Renovo LTDA
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 10:49
Processo nº 0730906-48.2023.8.07.0003
Bruna Campos Sociedade Individual de Adv...
Solemar Martins Carneiro
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 14:50
Processo nº 0711772-35.2023.8.07.0003
Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
Fernanda Leite Gomes
Advogado: Fernanda Leite Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 14:59
Processo nº 0734180-29.2023.8.07.0000
Gilcimar Ferreira da Rocha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marliane Sousa Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:36