TJDFT - 0711772-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:12
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711772-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES REQUERIDO: FERNANDA LEITE GOMES SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro interpostos por AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES em face de FERNANDA LEITE GOMES, em oposição a penhora no rosto dos autos de n. 0707411-43.2021.8.07.0003, em trâmite na Primeira Vara Cível de Ceilândia.
Relata que nos autos n. 0707411-43.2021.8.07.0003 a sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.833,28 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que por ter a penhora recaído sobre a totalidade dos valores devidos atingiu os 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais entabulados com o credor.
Defende que por ser verba alimentar possui privilégio sobre a penhora determinada.
Em razão disso, requer: a) a concessão de tutela de urgência para retirada da restrição que agrava os créditos obtidos a título de honorários contratuais pela embargante no rosto dos autos de n. 0707411-43.2021.8.07.0003 junto a Primeira Vara Cível de Ceilândia; e b) a procedência dos pedidos formulados, com o consequente desbloqueio dos honorários devidos a embargante, confirmando a tutela de urgência.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 156614747).
Intimada, a parte embargada não apresentou defesa no momento oportuno. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Intimada, a parte embargada não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se, todavia, que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Conforme dispõe o art. 674 do CPC, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Consoante se verifica nos autos do processo n. 0707411-43.2021.8.07.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia, não houve o trânsito em julgado em razão da interposição de recurso de apelação pela parte ré, Larissa Miranda Chincilla, bem como não houve a juntada do contrato de honorários advocatícios contratuais ou qualquer pedido de reserva dos valores pela embargante.
Assim, a demandante possui apenas expectativa de receber algum crédito nos referidos autos em que foi anotada a penhora, de modo que a penhora no rosto dos autos não implica necessariamente a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas apenas afetação à futura expropriação, cabendo ao juízo no qual ela foi efetuada a análise do concurso de créditos e de eventual pedido de destaque de honorários.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, na análise da preferência entre a penhora no rosto dos autos e a reserva dos honorários advocatícios contratuais, deve ser analisada a anterioridade do pedido de penhora e de destaque da verba honorária, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES EM CASO DE SALDO REMANESCENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no dia 27.10.2021, proferiu decisão deferindo a penhora no rosto dos autos em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, para a garantia do valor de R$ 128.287,41 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), a recair sobre o crédito de titularidade do ora agravante. 2.
Em cumprimento à determinação do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, a 3ª Vara Cível de Taguatinga, no dia 09.03.2022, expediu o competente Termo de Penhora no rosto dos Autos. 3.
Somente em 21.03.2022 e 06.04.2022 é que o agravante requereu seja anotada a reserva de honorários, que se referem aos honorários de sucumbência, os fixados na fase de cumprimento de sentença e os honorários contratuais. 4.
Resta claro que a penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, é anterior ao pedido do agravante de reserva dos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais. 5.
A penhora precedente ao pedido de reserva dos honorários configura indisponibilidade do montante pretendido, ressalvada, todavia, a possibilidade de reserva de valores em caso de saldo remanescente. 6.
Ademais, a preferência da natureza alimentar dos honorários advocatícios não pode atingir verba já indisponível, como ocorre no caso sob análise. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (7ª T.
Cível, ac. 1.659.325, Des.
Romeu Gonzaga Neiva, 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES EM CASO DE SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As agravantes afirmam ser credoras de honorários advocatícios em razão de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, devendo ser reconhecida prioridade no recebimento dos valores depositados em juízo nos autos originários: crédito de natureza alimentar e, por isso, a prevalência sobre a penhora efetivada no rosto dos autos originários. 2.
Pela decisão ora agravada, definida impossibilidade da reserva pretendida, uma vez que a penhora no rosto dos autos é anterior à sentença que fixou os honorários pretendidos; de qualquer forma, ressalvada "a existência de saldo remanescente". 3. É dizer: a penhora precedente ao pedido de reserva/retenção configura indisponibilidade do montante pretendido, ressalvada, como bem consignado pelo magistrado a quo, a possibilidade de reserva de valores em caso de saldo remanescente.
Além disso, as partes firmaram acordo no processo originário, homologado por sentença proferida em 27/7/2020 especificamente sobre a forma de pagamento dos honorários de sucumbência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (5ª T.
Cível, ac. 1.358.667, Desa.
Maria Ivatônia, 2021).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela embargante, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA LEITE GOMES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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03/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/05/2023 20:38
Juntada de Certidão
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21/05/2023 20:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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07/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 20:15
Recebidos os autos
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05/05/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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27/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2023 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/04/2023 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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