TJDFT - 0714869-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714869-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI EXECUTADO: ALEX RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar pelo demandado determinada em sentença (id. 183233947) e a parte exequente, por sua vez, conferiu quitação (id. 209011240).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Tendo em vista que, conforme espelho de id. 210059326, foi bloqueado, via Sisbajud, a quantia de R$ 1.234,46 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), proceda-se com o imediato desbloqueio do valor em favor da parte demandada.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se o executado.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 9 de setembro de 2024.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:47
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI - CPF: *93.***.*83-91 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 14:11
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DA COSTA - CPF: *67.***.*69-69 (EXECUTADO) em 03/06/2024.
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13/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:31
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714869-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI REQUERIDO: ALEX RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI em desfavor ALEX RIBEIRO DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 14 de fevereiro de 2023, trafegava com seu veículo em companhia de seu filho em velocidade moderada na avenida da QNN 28, próximo ao Supermercado Tatico, quando ao parar em uma faixa de pedestre foi surpreendido com batida em sua traseira pelo veículo do réu.
Afirma que o réu apresentava sinais de nervosismo e ao solicitar que encostasse seu veículo em frente ao Hospital São Francisco este empreendeu fuga do local.
Alega que entrou em contato com o réu através do número informado e este se comprometeu a arcar com os prejuízos.
Informa que realizou orçamento para reparar os danos no importe de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) e encaminhou para o réu, porém não teve mais retorno.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Foi decretada a revelia do réu na decisão de id. 178237957.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, apreciando as alegações do autor, os efeitos próprios da revelia e a documentação carreada aos autos, verifica-se que o condutor do veículo requerido foi o responsável pelo acidente descrito na peça inicial, devendo o demandado responder pelos prejuízos causados à parte demandante.
Com efeito, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua.
No caso dos autos, percebe-se que a parte requerida não conseguiu afastar essa presunção, não tendo trazido à apreciação do juízo qualquer elemento que refutasse as alegações deduzidas na exordial, ou seja, não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve-se reconhecer a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a parcial procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pela parte ré ao autor. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim, à míngua de elementos que desabonem o orçamento de Id 158972964, deve o requerido ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714869-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI REQUERIDO: ALEX RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI em desfavor ALEX RIBEIRO DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 14 de fevereiro de 2023, trafegava com seu veículo em companhia de seu filho em velocidade moderada na avenida da QNN 28, próximo ao Supermercado Tatico, quando ao parar em uma faixa de pedestre foi surpreendido com batida em sua traseira pelo veículo do réu.
Afirma que o réu apresentava sinais de nervosismo e ao solicitar que encostasse seu veículo em frente ao Hospital São Francisco este empreendeu fuga do local.
Alega que entrou em contato com o réu através do número informado e este se comprometeu a arcar com os prejuízos.
Informa que realizou orçamento para reparar os danos no importe de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) e encaminhou para o réu, porém não teve mais retorno.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Foi decretada a revelia do réu na decisão de id. 178237957.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, apreciando as alegações do autor, os efeitos próprios da revelia e a documentação carreada aos autos, verifica-se que o condutor do veículo requerido foi o responsável pelo acidente descrito na peça inicial, devendo o demandado responder pelos prejuízos causados à parte demandante.
Com efeito, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua.
No caso dos autos, percebe-se que a parte requerida não conseguiu afastar essa presunção, não tendo trazido à apreciação do juízo qualquer elemento que refutasse as alegações deduzidas na exordial, ou seja, não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve-se reconhecer a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a parcial procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pela parte ré ao autor. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim, à míngua de elementos que desabonem o orçamento de Id 158972964, deve o requerido ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/12/2023 14:30
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:52
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/10/2023 15:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:54
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI - CPF: *93.***.*83-91 (REQUERENTE).
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24/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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05/08/2023 15:13
Outras decisões
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DA SILVA SCERNI em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 01:14
Recebidos os autos
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23/05/2023 01:14
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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