TJDFT - 0743627-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HELENA MARTINS BERNARDINO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743627-41.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: HELENA MARTINS BERNARDINO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helena Martins Bernardino contra a r. decisão Id. 169562051, proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0711815-58.2022.8.07.0018, manteve a suspensão do processo, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0711572-37.2023.8.07.0000.
Sustenta a Agravante, em síntese, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso para o prosseguimento da execução.
Sucede que o Agravo de Instrumento nº 0711572-37.2023.8.07.0000 transitou em julgado em 19.12.2023.
Como se sabe, dentre os pressupostos de admissibilidade do recurso, encontram-se a legitimidade e o interesse de agir que, ante o prejuízo advindo da decisão impugnada, autoriza a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público a se valerem das vias recursais adequadas, para manifestarem sua irresignação, conforme disposto no art. 996 do Código de Processo Civil.
In casu, a decisão agravada exauriu sua eficácia, razão pela qual não subsiste o interesse recursal em impugná-la.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/01/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELENA MARTINS BERNARDINO - CPF: *02.***.*40-78 (AGRAVANTE)
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08/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/12/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HELENA MARTINS BERNARDINO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/10/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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