TJDFT - 0004428-31.2015.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DE LISBOA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Ausente o interesse recursal, registre-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Os autos aguardarão o prazo de 48h para mera visualização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:34:12.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Não tendo sido apresentada manifestação pela executada, à luz do disposto no Art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovo a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Intime-se a parte credora para informar se o valor bloqueado quita o débito, no prazo de 5 dias.
Considerando que os dados bancários já foram apresentados na petição de ID 185892939, expeça-se alvará em favor do exequente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:44:11.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:18
Outras decisões
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DE LISBOA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: O detalhamento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), um contendo restrição judicial referente a este processo e outro gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:37:05.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 61539203.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:57:36.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 18:01
Deferido o pedido de MOSCOSO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:30
Outras decisões
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05/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DE LISBOA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:04
Processo Desarquivado
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29/04/2020 07:42
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 04:52
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 08:58
Arquivado Provisoramente
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27/04/2020 12:51
Recebidos os autos
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27/04/2020 12:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/04/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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27/04/2020 10:32
Processo Desarquivado
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27/04/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 07:41
Arquivado Provisoramente
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24/04/2020 04:52
Processo Desarquivado
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24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 14:19
Arquivado Provisoramente
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20/04/2020 17:07
Juntada de Certidão
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19/04/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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