TJDFT - 0752161-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 01:20
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752161-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: JOSILENE EDIVIRGEM DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços educacionais pelo Centro Educacional Dom José em face de Josilene Edivirgem da Silva, inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Vê-se no ID 182981112 que aquele Juízo declinou da competência em favor deste, ao fundamento de que "o artigo 286, II, do CPC preconiza que a distribuição será feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Sucede, porém, que embora haja identidade de partes e causa de pedir próxima, o pedido e a causa de pedir remota divergem, tendo em vista que no aludido processo houve a cobrança das prestações vencidas em 15/05/2023, 15/06/2023, 15/07/2023 e15/08/2023, enquanto no presente feito busca-se o pagamento das prestações vencidas em 15/10/2023, 15/11/2023 e 15/12/2023 (ID 182511577).
Ademais, o processo anterior jaz extinto com julgamento de mérito em razão da quitação das prestações vindicadas, conforme sentença em anexo.
Pelos motivos expostos, suscito conflito negativo de competência.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se com a homenagens deste Juízo.
Aguarde-se o julgamento do conflito.
Brasília/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 15:48:08.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:49
Suscitado Conflito de Competência
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08/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752161-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: JOSILENE EDIVIRGEM DA SILVA Decisão O sistema (PJE) apontou suposta prevenção.
Realmente, observa-se que o exequente distribuiu, em 05/09/2023, perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o processo nº 0737192-48.2023.8.07.0001, o qual foi extinto por sentença que não apreciou o mérito.
Naquela demanda, assim como nesta, o exequente está cobrando valores referentes ao mesmo título executivo extrajudicial, isto é, são comuns os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir).
O artigo 286, II, do CPC preconiza que a distribuição será feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Nesse contexto, está prevento o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma do art. 286, inciso II, do CPC.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Preclusa esta decisão ou havendo renúncia a prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:59
Declarada incompetência
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19/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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