TJDFT - 0703478-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ARTCON ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Edital em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 21:41
Expedição de Edital.
-
19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ARTCON ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BAPTISTA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BAPTISTA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente (JOÃO DOS SANTOS BAPTISTA) , por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes contidas no ID n. 195639964, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 24 de julho de 2024 14:51:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BAPTISTA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
06/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:19
Outras decisões
-
22/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, com base na planilha de cálculos trazida na petição ID n. 184977629, expeça-se certidão de protesto e oficie-se ao SPC/SERASA para inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes.
Após, venham-me os conclusos para apreciar os demais pedidos insertos na petição supramencionada. -
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 24/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:24
Deferido o pedido de JOAO DOS SANTOS BAPTISTA - CPF: *28.***.*40-68 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:01
Outras decisões
-
20/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:49
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:05
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/03/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 2702/2023
-
13/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BAPTISTA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/07/2022 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 10:25
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Josilene Edivirgem da Silva
Advogado: Thalisson de Albuquerque Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 10:51