TJDFT - 0723358-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/09/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723358-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CHARLES BENTO SILVA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
O processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 19/06/2025, nos termos do ID 200968343.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:06
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723358-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CHARLES BENTO SILVA DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente ratificou a cessão do crédito (ID 244593482), defiro a sucessão processual.
Sem prejuízo, saliento que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 200968343, proferida em 19/06/2024.
Ao CJU: 1.
Intime-se pessoalmente a cessionária Navarra S/A para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual conforme determinado no despacho ID 224728054, sob pena de extinção do processo. 2.
Preclusa esta decisão, descadastre-se o BRB.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:22
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:40
Outras decisões
-
18/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CHARLES BENTO SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:54
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0723358-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CHARLES BENTO SILVA Objeto: Citação de CHARLES BENTO SILVA - CPF/CNPJ: *98.***.*69-04.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 142.614,70 (cento e quarenta e dois mil e seiscentos e quatorze reais e setenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 12:54:39.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/01/2024 10:53
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:27
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2023 07:12
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2023 12:14
Mandado devolvido dependência
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:55
Outras decisões
-
22/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:45
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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