TJDFT - 0700612-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LEIDIANA PEREIRA CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700612-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
02/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LEIDIANA PEREIRA CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700612-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico ter DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI apresentado documentos no prazo de defesa, mas sem contestação.
Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LEIDIANA PEREIRA CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700612-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ofereceram contestação tempestiva sob o ID 193470530.
O patrono dos réus foi devidamente cadastrado no presente feito.
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 193903922 (resultado: mudou-se), no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral. -
30/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700612-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO LEIDIANA PEREIRA CAMPOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, obrigação de não fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para determinar "a suspensão imediata do contrato firmado, especialmente no tocante a pagamento mensal das parcelas firmadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); ou não sendo este o entendimento deste juízo, o deferimento do depósito das parcelas em conta judicial.
Requer ainda, em sede de antecipação de tutela, que se abstenham as rés da cobrança do financiamento e da negativação do nome da Autora nos órgãos de proteção ao consumidor" (ID: 184349709, p. 21, item "a").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a ré D27, tendo por escopo a aquisição do veículo CITROEN/C4 LOUNGE, Ano/Modelo: 2015/2015, Placa: PAM4721, a ser adimplido mediante financiamento tomado com o réu BANCO SANTANDER (R$ 31.800,00), prestações em cartão de crédito (R$ 4.544,94, em dez vezes; R$ 3.000,00, em dez vezes) e transferência bancária (R$ 3.600,00), a partir de 26.10.2023; aduz que, dias após receber o veículo, este apresentou defeitos (Troca de Motor, Peças do Ar-condicionado, Luz da Injeção Acendendo, Problemas na Tampa de Válvulas, Veículo sem Força, Adulteração da KM); reforça a alteração de quilometragem do bem móvel (de 197.717km para 111.298km), segundo laudo veicular emitido por concessionária; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a autora não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 184349710 a ID: 184349728.
Após intimação do Juízo (ID: 184341234; ID: 185484321), a autora apresentou emendas (ID: 185050054 a ID: 185050062; ID: 185994407 a ID: 185994423). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito, a tutela provisória de urgência se confunde, em verdade, com a providência final postulada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, tendo em vista a imposição de eventual responsabilidade civil, se a houver, na aquisição de automóvel sujeito aos efeitos da vestustez (Ano/Modelo: 2015/2015).
Dessa forma, mostra-se essencial a formalização do contraditório e da ampla defesa, incluindo dilação probatória, se necessária, para aferição dos vícios apontados.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO.
VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada, cumulado com danos materiais e morais, na qual o autor/agravante alega que adquiriu um veículo (FIAT Uno Economy, ano 2014, cinza flex, 4 portas) da segunda agravada, por meio de financiamento firmado com o primeiro agravado (BANCO VOTORANTIM S.A.), contudo, o veículo apresentou vários problemas que impossibilitaram o seu uso para o fim que se destina.
E requereu a rescisão do contrato de compra e venda do bem e, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos. 2.1.
E, no caso, verifica-se que não estão demonstrados requisitos autorizadores para o deferimento de medida de urgência.
O fundamento fático-jurídico exposto pelo agravante para subsidiar o pedido de rescisão contratual e retorno ao status quo ante é a alegada existência de vício oculto no veículo, que segundo relata, ao receber o bem, "percebeu que o painel estava "estranho" as luzes estavam acesas, o velocímetro não marcava a velocidade e decidiu levar o carro em um mecânico de sua confiança, que constatou 26 (vinte e seis) problemas", vícios não solucionados pela vendedora do veículo. 2.2.
Nesse contexto, a análise da questão demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório para o fim de investigar a causa dos vícios alegados, bem como se os vícios existiam no momento em que o negócio foi realizado, considerando que se trata de veículo usado (ano 2014) quando foi objeto do contrato. 3.
Embora se reconheça que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC, a alegação de vício do produto depende de demonstração em cognição exauriente, inexistente nesta sede recursal. 4.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1790406, 07176305620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 13:36:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANA PEREIRA CAMPOS - CPF: *23.***.*86-34 (AUTOR).
-
07/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700612-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO BRADESCO, XP INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO, HUB IP, NUBANK, PICPAY, AME DIGITAL, PEFISA, BANCO PAN e BANCO SANTANDER; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:01:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 00:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700612-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANA PEREIRA CAMPOS REU: DZ7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 23 de janeiro de 2024 11:46:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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