TJDFT - 0743865-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743865-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZA MARINA VICINO REPRESENTANTE LEGAL: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:22:27.
HIGOR AUGUSTO SANTOS MOREIRA Estagiário Contadoria -
29/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:32
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743865-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZA MARINA VICINO EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nome do princípio da cooperação, defiro o requerimento de ID. 190566343, haja vista tratar-se de determinação exarada na sentença de ID. 185373534.
Assim, oficie-se nos termos do requerimento de ID. 190566343.
Com a resposta, intime-se a parte credora para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto, no entanto, que o DETRAN/DF não é parte neste processo e que poderá haver necessidade de outras medidas administrativas para resolver a questão dos lançamentos indevidos realizados no prontuário da autora.
Sobre esse ponto, a questão ultrapassa os limites subjetivos da lide e não serão adotadas medidas ulteriores além da cooperação judicial ora deferida.
Concomitantemente, prossiga-se cumprindo a determinação anterior, relativa ao cumprimento de sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:42
Deferido o pedido de IZA MARINA VICINO - CPF: *95.***.*27-82 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743865-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZA MARINA VICINO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:51
Deferido o pedido de IZA MARINA VICINO - CPF: *95.***.*27-82 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743865-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZA MARINA VICINO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
05/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
A relação jurídica em questão deve ser regida pelas normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Autora se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei, enquanto o réu amolda-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2º, da mesma legislação.
A incidência do Estatuto Consumerista, no entanto, não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Ademais, conforme o enunciado 297 da Súmula do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a lide à existência das dívidas cuja anotação consta da plataforma SERASA LIMPA NOME, sua exigibilidade e a existência de danos morais.
A prova documental é suficiente para julgamento.
Portanto, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/01/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:13
Indeferido o pedido de IZA MARINA VICINO - CPF: *95.***.*27-82 (REQUERENTE)
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:22
Indeferido o pedido de IZA MARINA VICINO - CPF: *95.***.*27-82 (REQUERENTE)
-
29/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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