TJDFT - 0748581-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:04
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:09
Expedição de Termo.
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29/05/2025 14:13
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:47
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:01
Indeferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748581-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 09:58:57.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:20
Publicado Edital em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:27
Expedição de Edital.
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03/02/2025 20:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:27
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR).
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03/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:32
Outras decisões
-
10/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748581-30.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 218801301) e suspendo o curso do processo.
Cadastre-se a sócia Adriana Nascimento Santos CPF nº *44.***.*30-94 no sistema como interessados no campo outros participantes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria n. 8/2020.
Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Cite-se a sócia, nos termos do art. 135 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:19
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:01
Outras decisões
-
31/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:44
Outras decisões
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748581-30.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 3 anos (artigo 206 do Código Civil) da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748581-30.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME contra KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Ciências às partes.
Após, aguarde-se o resultado SISBAJUD.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
23/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/09/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 18:14
Outras decisões
-
05/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748581-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:17:52.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 08:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:39
Outras decisões
-
16/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:24
Outras decisões
-
21/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748581-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:20:56.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
23/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748581-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: KSAI DIGITAL TECH CONSULT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora noticia a desocupação voluntária do imóvel no dia 21/12/2023, conforme termo de vistoria de ID 182923997, requerendo o prosseguimento da demanda em relação à cobrança dos alugueis vencidos e não pagos.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:54:34.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:06
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:46
Indeferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
14/12/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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