TJDFT - 0754369-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IPSUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SISTEMAS DE ENERGIAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IPSUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SISTEMAS DE ENERGIAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido - Indeferimento de prova oral em embargos do devedor - Irrecorribilidade imediata - Indevida atenuação, no caso, da taxatividade do CPC 1.015, caput.
Inaplicabilidade do parágrafo único. 1.
Os embargos do devedor têm a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.
A decisão que neles indefere a produção de prova não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015, caput, não se lhes aplicando o parágrafo único, restrito ao feito executivo e às demais hipóteses que especifica. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3.
A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015. -
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 22:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RM SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0754369-28.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: EMIBM COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME AGRAVADO: RM SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 54663046.
Manifeste-se o agravado sobre o agravo interno (id 54663046) no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
21/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:20
Outras Decisões
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19/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/02/2024 13:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/02/2024 20:35
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754369-28.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: EMIBM COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME AGRAVADO: RM SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO 1.
O embargante agrava da decisão 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (id 54659362) que, em embargos à execução, indeferiu prova testemunhal e oral.
Inicialmente, defende a adequação do recurso, sob o fundamento de que foi indeferida prova em processo de execução.
Reafirma a necessidade de dilação probatória para devida comprovação dos fatos alegados na exordial, Requer a tutela de urgência para deferimento da produção das provas e suspensão da execução. 2.
Ao contrário do alegado, a decisão agravada foi proferida em embargos à execução, não em processo executivo.
A decisão (id 54659362) que, na fase cognitiva, indefere a produção de prova testemunhal e oral não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante.
Atente-se para precedente do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3.
De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2020).
Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMIBM COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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19/12/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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