TJDFT - 0751855-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO MAZALI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MGS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DE INCIDENTES PROCESSUAIS NA DÍVIDA EXECUTADA.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL.
ART. 85, §13, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1 – Execução.
Inclusão de honorários de sucumbência de incidentes processuais na dívida executada.
O art. 85, §13º, do Código de Processo Civil de 2015 permite que “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença” sejam “acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
O referido dispositivo legal prestigia o princípio da economia processual, porquanto permite a cobrança, a um só tempo, de rubricas diferentes, quais sejam, a do débito principal e a dos honorários arbitrados em embargos à execução, bem como evita o ajuizamento de novos processos. 2 – Prescrição.
Incidência sobre a verba honorária.
Mesmo prazo prescricional da obrigação principal.
O Código de Processo Civil atribui a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte, nem por isso deixam de deter natureza jurídica de verba acessória ao crédito principal, cobrado nos autos da execução e, portanto, seguem a sorte do crédito principal (art. 233 do CC).
O direito perseguido na execução não se encontra fulminado pela prescrição, de modo que não há prescrição das referidas verbas acessórias. É, pois, possível a execução conjunta com o crédito principal da execução, nos termos do art. 85, §13, do CPC. 3 – Recurso conhecido e provido. va -
26/04/2024 13:56
Conhecido o recurso de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS - CPF: *85.***.*48-53 (AGRAVANTE) e GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS - CPF: *14.***.*40-54 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO MAZALI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MGS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:47
Desentranhado o documento
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05/02/2024 16:47
Desentranhado o documento
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05/02/2024 16:47
Desentranhado o documento
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0751855-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS, DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS AGRAVADO: MGS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, MARIO MAZALI, MARIA DA GLORIA SOUSA MAZALI, MARIA JOSE DE SOUZA RIBEIRO D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra a decisão interlocutória que, na origem, indeferiu o seu pedido de inclusão dos honorários de sucumbência decorrentes de incidentes processuais no cômputo da dívida executada.
Não há pedido de liminar.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária no prazo legal, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
21/01/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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16/12/2023 22:24
Juntada de Petição de comprovante
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15/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 20:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:25
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/12/2023 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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