TJDFT - 0711401-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 12:06
Cancelada a Distribuição
-
29/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711401-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE E SILVA EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que na decisão de Id. 165335664 foi aberto prazo para a parte autora recolher as custas processuais, ou seja, este Juízo obedeceu ao artigo 290 do Código de Processo Civil.
Inclusive, alertou que caso não comprova-se o recolhimento haveria o cancelamento da distribuição.
Assim, mantenho a decisão de Id. 183304155 pelos seus próprios fundamentos.
Cancele-se a distribuição (Art. 290, CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 14:51:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:44
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711401-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE E SILVA EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro.
Ciente da Decisão do E.
TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0732800-68.2023.8.07.0000 (Id. 168608666), suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no agravo interposto.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 16:35:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711401-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO De ordem, intime-se autor para dar andamento ao processo. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711401-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE E SILVA EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id. 165335664 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o exequente para informar se o agravo de instrumento interposto (n° 0732800-68.2023.8.07.0000 - Id. 168180892) foi recebido no efeito suspensivo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 14:00:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:58
Outras decisões
-
09/08/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711401-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE E SILVA EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos documentos acostados ao feito, acompanhando a petição inicial, pois verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, conforme declaração de imposto de renda acostada aos autos, o embargante possui renda anual no montante de R$ 160.511,24; renda essa muito superior à média salarial no país.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 09:06:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:35
Indeferido o pedido de PAULO ALEXANDRE E SILVA - CPF: *11.***.*36-00 (EMBARGANTE)
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13/07/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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